Frequência em curso de nível superior por meio de ensino a distância (EaD) e fornecimento de material para conclusão de obra literária podem oferecer risco à segurança do Sistema Penitenciário Federal, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, ao denegar o recurso em sentido estrito (ReSE) de um interno da Penitenciária Federal de Porto Velho, para realizar curso superior via EaD e concluir obra literária.
O recorrente argumentou que a educação é direito fundamental previsto na norma do artigo 6° da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), na Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e no Decreto 6.049/2007 (Regulamento Penitenciário Federal) e que existem cursos superiores 100% on-line. Sustentou que é viável a realização de curso de graduação, na modalidade EaD, por presos inseridos no sistema penitenciário federal.
Sobre a pretensão de conclusão de obra literária, o apelante alegou que a administração da penitenciária recolheu as folhas de papel necessárias à continuidade do projeto e sustentou ainda que tem direito a remir a pena através da leitura e produção literárias.
Ao analisar o processo, o relator convocado, juiz federal Bruno Apolinário, verificou que a oferta de cursos de EaD para detentos do sistema penitenciário federal requer a realização de estudos técnicos prévios de compatibilidade com as características e rotinas do sistema penitenciário federal, e destacou que a análise deve ser feita de modo a que as conclusões sejam comuns a todas as unidades penitenciárias do sistema federal.
Sobre a redação de obra literária, a direção do estabelecimento prisional esclareceu que o recorrente vinha acumulando, indevidamente, folhas de papel em sua cela, dedicando-se a projeto estranho à produção literária, o que poderia comprometer a segurança e a disciplina da unidade, prosseguiu o relator.
Frisou o magistrado que “a estrutura necessária para a participação em curso superior a distância poderia representar a fragilização do rígido protocolo de segurança daquela unidade e de todo o sistema penitenciário federal”, tendo-se em conta que os detentos inseridos nesse sistema, em geral, têm posições de liderança em suas respectivas organizações criminosas, são articulados e, por vezes, ostentam condição financeira relevante.
Com essas considerações, o juiz federal concluiu que não considerava a redação de obra literária um direito do preso, sobretudo porque já lhe é assegurado o acesso a várias fontes de leitura, além da confecção de resenhas, e que, por essa via, cumpre-se a promoção do desenvolvimento pessoal do interno, bem como o dever do Estado de possibilitar a remição da pena pela leitura e escrita.
O recurso ficou assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. PENITENCIÁRIA FEDERAL. FREQUÊNCIA A CURSO DE NÍVEL SUPERIOR ATRAVÉS DE EAD. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CONCLUSÃO DE OBRA LITERÁRIA. RISCO À SEGURANÇA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RECURSO DENEGADO.
1. A existência de normas programáticas de natureza constitucional e legal que asseguram o direito à educação aos cidadãos em geral não impõe ao Estado, automaticamente, o dever de proporcionar, a qualquer custo e sem um estudo prévio aprofundado, os meios para que internos de estabelecimento prisional, sobretudo do sistema penitenciário federal, realizem cursos de graduação por meio de plataforma de ensino à distância.
2. A oferta de cursos de graduação à distância para detentos do sistema penitenciário federal requer a realização de estudos técnicos prévios encabeçados pelas autoridades responsáveis pela administração superior do Sistema Penitenciário Federal, para que se possa formar um juízo de valor sobre a compatibilidade da pretensão com as características do sistema penitenciário federal e das rotinas e procedimentos do estabelecimento prisional.
3. Não há possibilidade de se impor à direção da Penitenciária Federal de Porto Velho o encargo de fornecer ao requerente a estrutura necessária para a participação em curso superior à distância, pois isto poderia representar a fragilização do rígido protocolo de segurança daquela unidade e de todo o sistema penitenciário federal, assim como a vulneração dos objetivos visados pela Lei n. 11.671/2008.
4. Sobre o pedido para que sejam fornecidos materiais para conclusão de obra literária, é de se prestigiar a avaliação da direção do estabelecimento prisional, que esclareceu que o recorrente vinha acumulando, indevidamente, folhas de papel em sua cela e que tal proceder poderia comprometer a segurança e a disciplina da unidade, além de ter salientado que o recorrente estava dedicado a projeto outro que não a produção de obra literária. É suficiente ao indeferimento do pleito a sinalização da direção da penitenciária de que o detento vinha acumulando papéis em sua cela de forma indevida, e de que tal conduta trazia risco à segurança do local.
5. Recurso denegado.
Processo 1001278-04.2022.4.01.4100