Financiadora deve reconhecer a quitação de parcelas pagas pelo cliente por meio de boleto fraudado

A fraude na emissão do boleto enquadra-se na hipótese de fortuito interno, estando dentro da margem de previsibilidade e do risco da atividade financeira

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento a Apelação apresentada por uma instituição financeira, que teve que reconhecer como quitadas as parcelas em débito de um cliente. A decisão foi publicada na edição n° 6.889 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), desta terça-feira, dia 10.

No recurso, o recorrente ponderou que desconhece o pagamento mencionado pela parte demandada, uma vez que o boleto indicado não foi emitido pelo seu sistema. Destaca que no comprovante juntado consta um nome diverso ao de sua empresa como beneficiário da transação, logo esse fato deveria ter sido observado pelo cliente.

Ainda, argumentou que, “como o boleto não é emitido dentro do sistema do banco, este não pode ser responsabilizado por situações que são realizadas fora do seu ambiente de controle”. De acordo com os autos, o consumidor realizou negociação da dívida por meio do WhatsApp e de boa-fé pagou as cinco parcelas restantes, pois o atendimento apresentou informações sigilosas como o registro do contrato, parcelas em atraso e descrição do veículo adquirido.

A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, assinalou que a partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Portanto, o Colegiado confirmou a obrigação proveniente da falha na prestação do serviço, a qual deu origem ao pagamento de boleto fraudado. Assim, não havendo excludentes de responsabilidade, deve ser reconhecida a quitação das parcelas do contrato de financiamento.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.PURGAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

  1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (Precedentes do STJ)

  2. Evidenciada a falha na prestação do serviço, a qual deu origem ao pagamento de boleto fraudado, e não comprovadas excludentes de responsabilidade, deve ser reconhecida a quitação das parcelas do contrato de financiamento.

  3. Apelação conhecida e desprovida.

Processo n° 0707184-61.2020.8.01.0001

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