Filho de servidor público falecido em missão no exterior deve comprovar dependência econômica para fins de transferência de curso de medicina

A Administração Pública não está obrigada a transferir para curso de medicina, no Brasil, o filho de um assistente de chancelaria do Ministério das Relações Exteriores falecido na Bolívia. O estudante não comprovou que morava com o pai na época da remoção, e nem a sua dependência econômica. Ele pretendia ser transferido de uma universidade pública na Bolívia para o mesmo curso no Brasil, também em universidade pública, mas a sentença negou o pedido, e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No recurso contra a sentença, o estudante argumentou que teria direito à transferência com base no art. 15 da Lei 11.440/2006 (institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro), que estabelece o direito de matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga, porque o pai dele foi removido por interesse da Administração de posto no exterior para o Brasil.

A relatoria do processo coube ao desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, da 6ª Turma do TRF1. Na análise das provas, o relator verificou que o estudante não conseguiu comprovar a coabitação familiar quando o servidor foi para a Bolívia, e que apenas a mãe dele, autor, era dependente do marido.

“Por outro lado, o pai do autor faleceu em 18.01.2021, sendo que ele só começou os seus estudos na Universidad Amazónica de Pando – UAP em fevereiro de 2021, ou seja, um mês depois da morte de seu genitor”, acrescentou o magistrado.

A única prova apresentada da dependência econômica para com o servidor é uma declaração voluntária do estudante, que não tem o poder de obrigar a Administração Pública à transferência e matrícula no curso pretendido, concluiu Brandão, votando pela manutenção da sentença que negou o pedido.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL REMOVIDO PARA MISSÃO NO EXTERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA PARA O BRASIL EM RAZÃO DA MORTE DO GENITOR DO AUTOR, EM SERVIÇO NO CONSULADO BRASILEIRO EM COBIJA, NA BOLÍVIA. UNIVERSIDADE PÚBLICA PARA PÚBLICA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 15 DA LEI N. 11.440/2006 – NORMA ESPECIAL APLICÁVEL AO CASO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O art. 15 da Lei n. 11.440/2006, expressamente, estabelece que, ao “servidor estudante, removido ex officio de posto no exterior para o Brasil, fica assegurado matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga”, acrescentando o parágrafo único que o “disposto neste artigo estende-se ao cônjuge e filhos de qualquer condição, aos enteados e aos adotivos que vivam na companhia do servidor, àqueles que, em ato regular da autoridade competente, estejam sob a sua guarda e aos que tenham sido postos sob sua tutela”.

2. Segundo já decidiu este Tribunal, aos “servidores do Serviço Exterior Brasileiro aplica-se a Lei n. 11.440/2006 que não exige a congeneridade como requisito para a transferência entre universidades no caso de remoção ex officio, nem o entendimento da ADI 3324-7 do STF é afeto ao caso, porquanto atinente à Lei n. 9.536/96 (TRF1, AMS 0048221-48.2011.4.01.3400, relatora Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 12/02/2014 PAG 338). Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0024204-84.2007.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Cesar Augusto Bearsi, 5T, e-DJF1 30/07/2010 PAG 156” (AC 1039875-76.2020.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira Sexta Turma, PJe de 12.04.2022).

3. Hipótese em que o autor, conquanto seja filho de servidor público federal, integrante da Carreira de Assistente de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, que foi removido para Cobija, na Bolívia, para realizar missão permanente no período compreendido entre 25 de outubro de 2018 e 17 de março de 2021, não conseguiu demonstrar a sua coabitação familiar, a justificar a concessão da pretensa garantia legal, conforme exige o art. 15, parágrafo único, da Lei n. 11.440/2006.

4. O pai do autor foi removido ex officio, em 25.10.2018, do Vice-Consulado do Brasil em Puerto Ayacucho para o Consulado do Brasil em Cobija, sendo que o seu visto de permanência na Bolívia foi concedido apenas em 04.12.2019. Consta da Declaração de Ajuste anual de Imposto de Renda, Pessoa Física, Exercício 2021, ano-calendário 2020, do pai do recorrente, que apenas a mãe do autor era dependente do servidor público federal (fls. 35-46 do Agravo de instrumento n. 1026317-18.2021.4.01.0000). Por outro lado, o pai do autor faleceu em 18.01.2021, sendo que ele só começou os seus estudos na Universidad Amazonica de Pando – UAP em fevereiro de 2021, ou seja, um mês depois da morte de seu genitor.

5. Sentença de improcedência do pedido, que se mantém.

6. Apelação do autor não provida. 

Processo: 1050004-09.2021.4.01.3400

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