Ação civil pública para discutir acumulação de cargos públicos independe de prévia decisão no âmbito administrativo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu reformar uma sentença e determinou que um processo retorne ao Juízo Federal de 1º grau para julgar o mérito, que envolve questão sobre acúmulo de cargos e do excesso de horas regularmente, julgado.

Trata-se de uma ação civil pública que visava questionar o acúmulo de cargos públicos de três servidoras da área de saúde do Hospital Universitário Bettina Ferro de Souza, da Universidade Federal do Pará (UFPA), que ultrapassavam a jornada semanal individual de 60 horas. Na decisão, o magistrado de 1º primeiro grau entendeu que a situação deveria ter sido questionada administrativamente antes de ter início processo judicial.

Porém, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu no TRF1 da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo (não aceitando) a petição inicial. A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que a ação civil pública, ajuizada com base em relatório de auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) no Hospital, independe de prévia decisão na via administrativa, e que a sentença deve ser reformada.

“No ordenamento jurídico pátrio vige a regra da inafastabilidade da jurisdição, na forma como positivada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição”, prosseguiu a relatora. Segundo a magistrada, não pode ser afastado o interesse do Ministério Público Federal em agir perante o Judiciário para o cumprimento das normas constitucional e legal sobre a acumulação de cargos públicos ao fundamento de que não pleiteou antes administrativamente.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PRÉVIA APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DAINAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 

1. Não se pode exigir o prévio esgotamento do exame da matéria na esfera  administrativa para o ajuizamento, pelo Ministério Público, de ação civil pública que visa ao controle de atos do Poder Público, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Sentença reformada.

2. Não estando a causa madura, não se aplica o disposto no art. 1.013, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil.

3. Apelação a que dá provimento para reformar a sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

A decisão da 1ª Turma do TRF1 foi unânime, e o processo voltou ao Juízo Federal de 1º grau para ter a questão do acúmulo de cargos e do excesso de horas regularmente julgada.

Processo: 0010278-73.2016.4.01.3900

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