Ficha que comprova depósito bancário é prova válida de quitação de horas extras

O empregado alegou que a falta de sua assinatura invalidaria o documento.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidas as fichas financeiras não assinadas pelo empregado apresentadas pelo Bompreço Bahia Supermercados Ltda. para comprovar o pagamento de horas extras. Segundo a Turma, a falta de assinatura no documento não o invalida porque ele demonstra o depósito bancário do salário.

Depósito eletrônico

Quem iniciou o processo foi um repositor que trabalhou no Bompreço em Itabuna (BA) por cerca de seis anos. Ele pediu o pagamento de horas extras sob a alegação de que prestava serviço em jornadas de nove ou dez horas por dia.

Em sua defesa, o supermercado apresentou fichas financeiras para comprovar os depósitos na conta bancária do empregado de valores correspondentes à remuneração, abrangendo o trabalho extraordinário. O Bompreço explicou que efetua o pagamento dos salários por meio de depósito eletrônico na conta bancária de cada colaborador com o uso de sistema informatizado disponibilizado por instituição financeira. Após a compensação do depósito, o banco emite extrato em forma de ficha.

Assinatura

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram inválido o documento em razão da ausência de assinatura do empregado. Segundo o TRT, as fichas financeiras não têm valor de prova nos termos do artigo 464 da CLT, pois não estão assinadas pelo empregado. Com isso, o supermercado foi condenado a pagar as horas extras alegadas pelo repositor.

Comprovante

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle dos pagamentos não equivalem aos recibos tratados no artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos empregados. Segundo o ministro, é prática comum o pagamento de salários por meio de transação bancária eletrônica, e, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao empregado impugnar de forma objetiva os dados constantes nas fichas. “Bastava, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos documentos, o que não ocorreu”, afirmou. O ministro observou ainda que a impugnação apresentada pelo repositor diz respeito apenas ao aspecto formal da ficha, e não ao seu conteúdo.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso e determinou que sejam deduzidos da condenação os valores constantes dos documentos relativos ao pagamento das horas extras e reflexos.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS. VALIDADE. 1. A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado. Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2.  A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que “as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país. Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira“. 3. Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4. Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR-385-69.2014.5.05.0461

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