A Quarta Turma concluiu assim em processo contra empresa pública.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para candidato a emprego público questionar concurso na Justiça é de cinco anos a contar do fim da vigência do certame. Em processo de um mecânico contra a Petrobras Transportes S.A. (Transpetro), o juízo de segundo grau havia entendido que o direito de reclamar estaria prescrito (encerrado), pois a ação judicial foi iniciada mais de dois anos depois do término da vigência. No entanto, segundo os ministros, o prazo prescricional de dois anos só se aplica a partir da data de extinção do contrato de emprego, que não existia no caso do mecânico.
Aprovação
Aprovado em nono lugar em concurso realizado em 2005 para o cargo de mecânico especializado, o candidato passou pelos exames admissionais, mas não foi contratado dentro da validade do processo seletivo, encerrado em 30/3/2010. Pediu então que a Justiça do Trabalho determinasse a sua nomeação.
Na reclamação, ele afirmou que a Transpetro chegou a comunicá-lo sobre a iminente contratação, que acabou não se concretizando porque, segundo ele, a empesa preferiu contratar mecânicos por meio de terceirização.
Prescrição
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido do mecânico e determinou a sua nomeação. No entanto, em recurso ordinário, a Transpetro sustentou que o direito de o candidato reclamar estava prescrito.
Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, a prescrição ocorre em cinco anos quanto aos pedidos resultantes das relações de trabalho. Contudo, é observado o limite de dois anos após a extinção do contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a prescrição aplicável seria a de dois anos e extinguiu o processo. A validade do concurso havia expirado em 30/3/2010, mas o mecânico só apresentou a reclamação trabalhista em 2/4/2013.
O relator do recurso de revista do candidato, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que o período de dois anos se refere ao término do contrato de emprego, “não comportando extensão de sua aplicação aos casos em que o contrato sequer se iniciou, como no processo em análise”. De acordo com o ministro, o prazo prescricional de cinco anos incide sobre os pedidos relativos a questões pré-contratuais (como as etapas de concurso).
Por unanimidade, a Quarta Turma afastou a prescrição declarada e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário apresentado pela Transpetro, uma vez que o julgamento tinha se encerrado na análise de aspecto preliminar.
O recurso originalmente ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA .
1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015.
I. Em relação ao tema, deixa-se de proceder ao exame da preliminar de nulidade processual arguida pela Reclamada, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
2. PRESCRIÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO. PRETENSÃO ORIUNDA DA FASE PRÉ-CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A Corte Regional decidiu aplicar o prazo prescricional de dois anos em relação à pretensão do Reclamante, em que pretende discutir sua preterição na nomeação em emprego público após regular aprovação em concurso público. II. O art. 7º, XXIX, da CF/88 determina que a prescrição ocorre em cinco anos, quanto às pretensões relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Contudo, deve ser observado o limite dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Portanto, a regra é a aplicação do prazo quinquenal, sendo que o limite de dois anos ocorre apenas nos casos em que houve o fim da relação empregatícia. III. Logo, nas hipóteses em que se discute pretensão relativa às relações pré-contratuais, aplica-se igualmente o prazo prescricional quinquenal, uma vez que o período de dois anos se refere ao término do contrato de trabalho, não comportando extensão de sua aplicação aos casos em que o contrato de trabalho sequer se iniciou, caso dos autos. Assim, não há falar em prescrição bienal, pois não houve contrato de trabalho e tampouco rescisão contratual, o que atrai a incidência da prescrição quinquenal. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, e a que se dá provimento.
Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-440-41.2013.5.20.0007