Faxineiro de condomínio que caiu em elevador tem indenização aumentada

O acidente o deixou incapacitado para o trabalho 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou o valor da indenização a ser paga pelo Condomínio Edifício Lex Urbis, de Santos (SP),  a um faxineiro que ficou com incapacidade permanente para o trabalho após um elevador do prédio despencar com ele dentro. O colegiado considerou insuficiente o montante de R$ 20 mil fixado na instância anterior a título de danos materiais e definiu uma nova forma de cálculo.

Queda do elevador

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava como porteiro e faxineiro do condomínio desde 2006. O acidente ocorreu em setembro de 2014, quando ele subia até o último andar e, no nono andar, o elevador caiu. A queda, segundo ele, causou grave lesão na coluna e, depois de cerca de oito meses em cadeira de rodas e inúmeras sessões de fisioterapia, passou a andar com o auxílio de muletas. Ele pedia, na ação, indenização por danos materiais e morais.

Susto

O condomínio, em sua defesa, disse que o elevador havia parado normalmente no térreo e que uma “pequena trepidação” deslocou uma das chapas do teto, que, ao cair, teria assustado o faxineiro, que “começou a pular dentro do elevador parado”. Na versão da empregadora, ele  saíra andando normalmente e sem ajuda, e somente fora ao hospital após muita insistência do zelador.

Tranco

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos considerou que o condomínio não teve culpa pelo acidente e negou o pedido de indenização. De acordo com a sentença, não havia clareza em relação à queda da cabine do nono andar, porque o laudo pericial atestara que o elevador tinha dado “um tranco” e que o faxineiro tinha lesões crônicas e degenerativas da coluna.

Concausa

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu, com base no mesmo laudo, que a queda da cabine teria sido uma das causas das lesões. O documento constatava lesões crônicas e degenerativas e, ainda, espondilolistese, lesão que causa desalinhamento na coluna e teria como uma das causas o trauma.

A história clínica e a indicação da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), somadas aos resultados de exames e documentos médicos apresentados, levaram o perito a relacionar o início dos sintomas e a redução da capacidade funcional com o acidente. Com isso, o TRT condenou o condomínio a pagar R$ 20 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Parcela única

O relator do recurso de revista do faxineiro, ministro Hugo Scheuermann, observou que, nos casos em que o acidente de trabalho tenha contribuído apenas como concausa para a perda da capacidade laboral, a pensão mensal vitalícia deve ser fixada em 50% da última remuneração. Se o pensionamento é pago em parcela única, deve ser aplicado um deságio, pois o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida fixada.

Nessas circunstâncias, a fórmula que a Primeira Turma vem adotando considera a última remuneração (incluídos 1/3 de férias e 8% de FGTS), a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE, e a taxa de juros a ser descontada, correspondente a 0,5% ao mês. “Levando-se em consideração esses parâmetros de cálculo, o valor de R$ 20 mil arbitrado a título de indenização por danos materiais a ser pago em parcela única é inferior ao devido”, afirmou o relator.

Além de definir essa fórmula de cálculo, o colegiado decidiu que os valores pretéritos deverão ser pagos pela soma de 50% da última remuneração multiplicada pela quantidade de meses do início da incapacidade laborativa até o mês do pagamento.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DE ELEVADOR). NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. Decisão Regional em que registrado que ” a melhor forma de equalizar esta situação aqui trazida à baila é decerto arbitrar uma indenização que, ao meu sentir, deve se traduzir na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que retribui de algum modo a experiência vivida no lapso em que se afastou do trabalho, considerando ainda, como redutores daquele valor, a idade mais avançada do recorrente, as circunstâncias do caso, à aparente falta de culpa da ré e, bem assim, de mais robustas provas e, outrossim, o pagamento antecipado a ser feito em parcela única “. Aparente violação do art. 950 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.

Agravo de instrumento conhecido e provido .

II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DE ELEVADOR). NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA DE 50% DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. FORMA DE CÁLCULO. 1. Constato haver transcendência tendo em vista haver aparente desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional, após exame do quadro fático-probatório dos autos, reconheceu o ” nexo concausal entre a doença adquirida (lesões na coluna lombar – espondilolistese) e o trabalho (leia-se, o referido acidente) desenvolvido (e ocorrido) na ré, o que força a conclusão, na esteira do laudo pericial médico, que o autor perdeu total e permanentemente a sua capacidade de trabalho “. 3. Nos termos do art. 950 do Código Civil, ” se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão (…) a indenização (…) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou (…) “. Depreende-se, da leitura do dispositivo transcrito, que nas hipóteses em que o empregado está totalmente incapacitado para a função anteriormente desempenhada, é devido, levando-se em consideração também o princípio da reparação integral (100%), pensão mensal vitalícia em importe correspondente a ultima remuneração percebida. Depreende-se, outrossim, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida à luz da profissão exercida pela vítima, sendo irrelevante, para esse fim, a possibilidade de o trabalhador desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas até a data do infortúnio. 4. No caso dos autos, em que o acidente de trabalho contribuiu apenas como concausa para a perda da capacidade laboral, e não havendo no acórdão regional notícia a respeito do grau de contribuição do trabalho em relação à doença ocupacional, a jurisprudência do TST tem decidido pela pensão mensal vitalícia no percentual de 50% da ultima remuneração. 5. E nas hipóteses em que o pagamento do pensionamento é convertido em parcela única, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é pela aplicação de deságio na condenação indenizatória correspondente ao pagamento antecipado de pensão mensal em montante único. Isso porque, se o pagamento de pensão mensal é convertido em parcela única, deve haver um redutor para compensar seu pagamento antecipado, pois é certo que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da condenação insculpidos no disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. 6. Quanto ao percentual redutor, nesta Primeira Turma vem sendo adotada fórmula em que consideradas a última remuneração do trabalhador (incluídos 1/3 de férias e 8% de FGTS), a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE, e a taxa de juros a ser descontada correspondente a 0,5% ao mês. 7. Não obstante, tendo em vista que é incontroverso (petição inicial, CAT e contestação – fls. 13, 32 e 149 dos autos eletrônicos, respectivamente) que a última remuneração do reclamante sem 1/3 de férias e 8% de FGTS foi de R$1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais) e levando-se em consideração os parâmetros de cálculo já mencionados, verifica-se que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado a título de indenização por danos materiais a ser pago em parcela única é inferior ao devido. 8. Configurada a violação do art. 950 do Código Civil.

Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$10.000,00). TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO ART. 896, §1.º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não há, no recurso de revista a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados no referido recurso. Constato que o trecho transcrito do acórdão é insuficiente à delimitação da tese que a parte pretende refutar, pois não contém sequer o valor da indenização que pretende majorar, tampouco indica o nexo de concausalidade entre a doença adquirida e o trabalho realizado para o reclamado, o que desatente o requisito previsto no inciso I do artigo 896, §1.º-A, da CLT.

Recurso de revista não conhecido, no tema.

III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$10.000,00). AUSENTE TESE À LUZ DO ART. 223-G DA CLT. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . No caso, verifica-se que o Tribunal Regional não expressou tese sob o enfoque do art. 223-G da CLT – introduzido pela Lei 13.467/2017. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001299-83.2016.5.02.0444

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