A comprovação de prejuízo processual pode gerar nulidade nos casos em que o Ministério Público de segundo grau não é intimado pessoalmente para atuar como fiscal da lei em processos nos quais o próprio órgão atua como parte.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma distinção com o precedente existente na corte para dar provimento a recurso do Ministério Público do Paraná (MPPR) e anular os acórdãos que julgaram o recurso de apelação e os embargos declaratórios em razão da falta de intimação pessoal do órgão para atuar como fiscal da lei em ação civil pública de sua própria autoria.
De acordo com o relator do recurso, ministro Og Fernandes, o MPPR demonstrou o efetivo prejuízo sofrido com a falta de intimação, o que afasta a aplicação ao caso do entendimento do STJ no Recurso Especial 814.479 (segundo o qual a ausência da intimação, por si só, não gera nulidade).
O ministro disse que é necessário estabelecer algumas premissas sobre a situação, já que ocorreu uma deturpação pela corte de origem da tese sobre ausência de nulidade. Segundo Og Fernandes, a tese estabelecida pelo STJ dizia respeito a casos nos quais, apesar de não ter ocorrido a devida intimação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, houve a preservação dos atos processuais praticados em virtude da não comprovação de prejuízo.
“O que foi estabelecido é que a nulidade não seria reconhecida de plano, salvo comprovação de prejuízo, o que é absolutamente diverso de eventual afirmação de que a intimação pessoal do Ministério Público seria desnecessária”, afirmou o relator.
Vista negada
O MPPR moveu a ação contra servidores integrantes de uma universidade pública, em razão de suposto desvio de valores. A ação foi julgada improcedente, e o MP apelou.
Antes de ser julgado o recurso, a Quinta Procuradoria de Justiça Cível do MPPR solicitou vista dos autos, indeferida pelo tribunal local sob o argumento de que a intervenção ministerial era desnecessária, pois a demanda havia sido proposta pela própria instituição.
No recurso especial ao STJ, o MPPR alegou que a ausência de intimação pessoal lhe acarretou prejuízo processual, na medida em que impediu não só a interposição do recurso adequado como também a possibilidade de apresentar sustentação oral durante a sessão de julgamento da apelação.
Para o MPPR, o princípio da celeridade processual não pode ser invocado para justificar a falta de intimação do órgão na segunda instância, pois não há de ser aplicado em detrimento do princípio do devido processo legal.
Prejuízo evidente
O relator destacou que, apesar do pedido de diligências feito pelo MPPR para preservar a regularidade dos atos processuais, tal pedido foi indeferido, e a despeito do parcial provimento da apelação, o prejuízo sofrido pelo órgão com a ausência da intimação pessoal é manifesto.
“Por ocasião do recurso de apelação, apesar de o recurso ter sido julgado parcialmente provido, houve apenas o afastamento da prescrição, mantida a improcedência da ação de improbidade administrativa, o que afasta, data maxima venia, qualquer alegação de inexistência de prejuízo pela ausência de intimação do Parquet estadual com atuação perante o tribunal de origem”, afirmou o ministro.
De acordo com Og Fernandes, é absolutamente questionável o argumento da corte de origem no sentido da aplicação do princípio da celeridade processual em detrimento ao devido processo legal, que impõe a regular intimação pessoal do MP para atuar na sessão de julgamento.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Hipótese em que se debate as prerrogativas e a função dos membros do Ministério Público com atuação nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, especialmente nos casos em que figurar o parquet como autor na ação originária objeto de recurso.2. Com efeito, o Tribunal de origem aplicou no aresto recorrido tese consolidada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, nas hipóteses em que o Ministério Público figurar como “o autor da ação civil pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República, para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a demonstração de efetivo prejuízo processual” (excerto da ementa do REsp 814.479⁄RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2⁄12⁄2010, DJe 14⁄12⁄2010), entre diversos julgados no mesmo sentido.3. Entendo ser necessário estabelecer algumas premissas sobre a referida tese consolidada por esta Corte Superior, bem como particularidades do caso concreto que devem ser consideradas no presente julgamento.4. Efetivamente, parece estar ocorrendo uma deturpação, pela Corte de origem, da tese de ausência de nulidade e a necessidade de intimação pessoal do Ministério Público com os respectivos autos para os atos processuais, em razão da aplicação da regra de exceção como regra geral.5. A tese de ausência de nulidade foi estabelecida pelo STJ em casos que, apesar de não ter havido a devida intimação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, houve a preservação dos atos processuais praticados em virtude da inexistência de comprovação de prejuízo.6. Assim, o que foi estabelecido é que a nulidade não seria reconhecida de plano, salvo comprovação de prejuízo, o que é absolutamente diverso de eventual afirmação de que a intimação pessoal do Ministério Público seria desnecessária.7. Na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta importância como o caso examinado, que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso.8. Ademais, no caso concreto, é importante esclarecer que o Ministério Público formulou pedido de diligência (em 17⁄1⁄2012) visando a preservação da regularidade dos atos processais (e-STJ, fls. 19.038⁄19.040), o que foi indeferido (em 26⁄9⁄2012) pelo digno Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 19.041⁄19.044), inexistindo intimação pessoal do Parquet estadual. Por ocasião do julgamento do recurso (em 6⁄11⁄2012), para o qual o Ministério Público também não foi intimado pessoalmente, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, inclusive em reexame necessário.9. É necessário considerar que a sentença julgou extinto o processo em face da prescrição dos atos ocorridos entre 1994 e 27⁄1⁄1999 e “improcedentes os pedidos em relação aos fatos subsistentes, por falta de adequação típica aos tipos legais dos arts. 11 e 12 da Lei 8.429⁄92” (fls. 18.810⁄18.816). Nesse contexto, entendo ser manifesto o prejuízo do Parquet estadual no caso concreto, ora recorrente.10. Por ocasião do recurso de apelação, apesar de o recurso ter sido julgado parcialmente provido, houve apenas o afastamento da prescrição, mantida a improcedência da ação de improbidade administrativa, o que afasta, data maxima venia, qualquer alegação de inexistência de prejuízo pela ausência de intimação do Parquet estadual com atual perante o Tribunal de origem.11. Outrossim, é absolutamente questionável o argumento utilizado pela Corte a quo no sentido da aplicação do princípio da celeridade processual em detrimento ao devido processo legal, que impõe a regular intimação pessoal do Ministério Público para atuar na sessão de julgamento.12. Ante o exposto, realinho meu entendimento para acompanhar integralmente o voto-vista proferido pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, e retifico meu voto para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular os acórdãos que julgaram o recurso de apelação e dos embargos declaratórios, em razão da ausência de intimação pessoal do Ministério Público.
Processo(s): REsp 1436460