Extrato bancário é prova suficiente da hipossuficiência de aluno para fins de recebimento de bolsa integral do Prouni

Foi unânime a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no sentido de reconhecer a legitimidade da União para figurar na condição de ré em mandado de segurança que deferiu o direito de matrícula de aluno em curso superior, mediante bolsa integral do Programa Universidade Para Todos (Prouni), reconhecendo a validade de extrato bancário, alegadamente apresentado fora do prazo, como prova de hipossuficiência.
Além do apelo da União sobre a questão preliminar de que não poderia figurar no polo passivo, julgado improcedente pelo colegiado, o processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
No caso concreto, a impetrante primeiramente entregou um print do extrato bancário do genitor, para comprovar hipossuficiência, e a instituição de ensino, em contato telefônico, solicitou novamente a apresentação do extrato bancário do mês de junho, informando que o documento deveria ser apresentado até as 17h30 do mesmo dia. Tendo em vista que o expediente bancário se encerrava às 16h, entregou o extrato emitido pelo banco, no dia seguinte, obtendo o aceite por parte da instituição, sem qualquer ressalva. Portanto, destacou o relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, em nenhum momento a impetrante deixou de apresentar a documentação exigida.
Verificou o relator que a legalidade das regras do edital deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que, no contexto apresentado, “não se afigura razoável nem proporcional, quesitos indissociáveis da legalidade, negar a matrícula à impetrante, quando se é perfeitamente possível aferir a renda de seu genitor”, sendo reprovável o comportamento da impetrada, tendente a constituir óbice para a proceder com a matrícula da estudante, direito esse que lhe deve ser assegurado.
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA.  PROUNI. CONCESSÃO DE BOLSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AFERIÇÃO DE RENDA MÍNIMA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE RENDA. EXTRATO BANCÁRIO. RECUSA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A União deve figurar no polo passivo das ações referentes ao ProUni uma vez que é a instituidora do programa, sob a gestão do Ministério da Educação. (AC 0003404-75.2016.4.01.3802 – Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão – Quinta Turma – Pje 18/10/2021)

2. Ainda que o edital do concurso público seja considerado “lei entre as partes” e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Sexta Turma, e-DJF1 12/10/2021).

3. Mostra-se ilegítima a recusa do extrato bancário do genitor da impetrante, pois suficiente para comprovar a hipossuficiência da impetrante para fins de recebimento de bolsa integral do ProUni.

4. Na espécie dos autos, ao tomar conhecimento que deveria apresentar novamente extrato emitido pelo banco, a impetrante providenciou tal documento e entregou à IES que, por sua vez, aceitou sem fazer qualquer ressalva, sendo reprovável o comportamento da impetrada, tendente a constituir óbice para a proceder com a matrícula da ora apelada, direito esse que lhe deve ser assegurado.

5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Processo 1009492-61.2019.4.01.3300

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