Extinção da execução fiscal pelo pagamento anterior à citação isenta de honorários o devedor

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando sua jurisprudência sobre o tema, estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal – em razão do pagamento do débito – ocorre antes da citação.

Para o colegiado, a sucumbência não pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação, já que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC/2015), os efeitos da demanda ainda não a alcançam.

O relator do recurso analisado, ministro Og Fernandes, explicou que, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente.

O parágrafo 10 do mesmo artigo fixa que, no caso de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, de acordo com o relator, o dispositivo estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência.

Interpretação conjugada entre os artigos 85 e 312 do CPC

Pelo critério da sucumbência – especificado no caput do artigo 85 do CPC –, a parte vencida deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora. Segundo o ministro, quando o parágrafo 1º do artigo afirma que os honorários são devidos na execução resistida ou não resistida, quer dizer que, havendo a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de defesa em autos próprios ou apartados, existe a incidência de honorários.

Essa interpretação, para o relator, decorre não só do artigo 85, mas também do artigo 312 do CPC, segundo o qual a ação é considerada proposta quando se dá o protocolo da petição inicial, mas, em relação ao réu, a propositura da ação só produzirá os efeitos descritos no artigo 240 depois que ele for validamente citado.

“O dispositivo prevê que a propositura da demanda só produz efeitos para o polo passivo na citação. Essa previsão é aplicável ao processo de execução por força do disposto no artigo 318 do CPC“, complementou o magistrado.

Fazenda Pública também não deve pagar honorários

Por outro lado, Og Fernandes apontou que a causalidade também impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários no caso de execução extinta pelo pagamento da dívida antes da citação, pois, no momento da propositura da ação, o débito inscrito ainda estava ativo.

“Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários”, concluiu o ministro.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR  AO  AJUIZAMENTO  E  ANTERIOR  À  CITAÇÃO.  NÃO CABIMENTO  DE  CONDENAÇÃO  DA  PARTE  EXECUTADA  EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O Município  de  Jaboatão  dos  Guararapes  –  PE  pretende  a condenação  da  parte  executada  em  honorários  em  decorrência  do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC.
  2. Existência de precedentes  antagônicos  desta  Segunda  Turma acerca  do  tema  em  discussão.  Necessidade  de  uniformização. Precedentes do STJ.

3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC.

4 De acordo  com  a  doutrina  de  Frederico  Augusto  Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade  em  complementariedade ao  princípio  da  sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de;  ALVIM,  Eduardo  Arruda;  LEITE,  George  Salomão.  (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155).

5 O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade – e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado,  independentemente  de  apresentação  de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.

6 Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do  débito  executado  em  momento  posterior  ao ajuizamento  e  anterior  à  citação,  em  decorrência  da  leitura complementar  dos  princípios  da  sucumbência  e  da  causalidade,  e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda.

7 Evidentemente, a  causalidade  impede  também  que  a  Fazenda Pública  seja  condenada  em  honorários  pelo  pagamento  anterior  à citação  e  após  o  ajuizamento,  uma  vez  que,  no  momento  da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários.

8 Registre-se, por  fim,  tratar  o  caso  concreto de  execução  fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos  da  dívida  ativa  de  forma  automática,  hipótese  diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69  prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante  esse  que substitui  a  condenação  em  honorários  de sucumbência.

9 Recurso especial a que se nega provimento.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1927469

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar