Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra sentença que julgou procedente os embargos, entendendo justificado o acréscimo patrimonial de um contribuinte que não declarou as operações financieras que basearam a conclusão do perito judicial no tempo certo nem recolheu imposto de renda devido.
Segundo o relator, juiz federal convocado Luciano Mendonça Fontoura, o Juízo sentencianete concluiu pela regularidade da evolução patrimonial diante das notas de corretagem apresentadas pelo embargante, que demonstrariam ganhos financeiros suficientes para justificar a evolução do conjunto de bens. No entanto, referidas operações não foram declaradas no tempo oportuno, “muito menos se tem notícia do recolhimento do imposto devido no mês seguinte à venda das ações, conforme exigência do art. 40, §4º da Lei 7713/1988”.
Dessa maneira, sustentou o magistrado, embora a documentação juntada aos autos explique a evolução patrimonial do indivíduo, \”não possui relevância jurídica para desnaturar o lançamento contra si efetivado, vez que operações consideradas pelo perito não foram declaradas ao fisco, fazendo incidir, na hipótese, o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88.
Ao concluir, o relator sustentou que oo acréscimo patrimonial está caracterizado, tendo ocorrido por meio de operações não declaradas. Assim, acaso tivesse recolhido o imposto de renda devido, mensalmente, após o encerramento de cada operação, declarando o resultado anualmente ao fisco, nenhuma irregularidade se caracterizaria. Entretanto, ao não declarar as operações, deixando, por conseguinte, de recolher o imposto devido em cada uma delas, tornou o acréscimo injustificável para fins tributários.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OPERAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NÃO DECLARADAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A decadência não restou caracterizada, vez que o prazo para constituição do crédito se esgotaria no ano 2000, ao passo que o lançamento foi realizado em 1998, conforme bem explicitado pelo juízo recorrido às fls. 423/426.
2. A sentença recorrida fundou-se na análise pericial, que concluiu pela regularidade do acréscimo patrimonial diante das notas de corretagem apresentadas pelo embargante, que demonstrariam ganhos financeiros suficientes para justificar a evolução do conjunto de bens do contribuinte. Entretanto, como salientado pela União em seu recurso, referidas operações não foram declaradas no tempo oportuno, muito menos se tem notícia do recolhimento do imposto devido no mês seguinte à venda das ações, conforme exigência do art. 40, §4º da Lei nº 7713/88.
3. Desta forma, embora a documentação acostada pelo executado explique sua evolução patrimonial, não possui relevância jurídica para desnaturar o lançamento contra si efetivado, vez que as operações consideradas pelo perito em sua análise não foram declaradas ao fisco, fazendo incidir, na hipótese, o que disposto no art. 3º, §1º, da Lei nº 7713/88 (§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.).
4. Em resumo, o acréscimo patrimonial está caracterizado, tendo ocorrido por meio de operações não declaradas. Assim, acaso tivesse recolhido o imposto de renda devido, mensalmente, após o encerramento de cada operação, declarando o resultado anualmente ao fisco, nenhuma irregularidade se caracterizaria. Entretanto, ao não declarar as operações, deixando, por conseguinte, de recolher o imposto devido em cada uma delas, tornou o acréscimo injustificável para fins tributários.
5. Apelação provida. Sentença reformada.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Processo 0052449-45.2002.4.01.3800