Estudante que teve estudos suspensos por falha no sistema do Fies será indenizada pelo FNDE

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente o pedido de uma estudante, em recurso, para aumentar o valor de indenização após a requerente ter que interromper o curso de Odontologia por falha no sistema do Financiamento Estudantil (Fies). A decisão reformou a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que havia fixado a indenização em R$ 3.000,00 a ser paga pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A universitária pleiteava o valor de R$10.000,00.

De acordo com informações do processo, a aluna foi impedida de continuar os estudos porque a renovação de contrato com o Fies, realizada todos os semestres, não aconteceu por falhas no sistema SisFies, operacionalizado pelo FNDE. Com isso, após um semestre sem receber as mensalidades, a universidade não permitiu mais que a estudante continuasse a cursar Odontologia. Além disso, a escola superior cobrou os valores não repassados pelo Fies. O Ministério da Educação (MEC) chegou a publicar uma portaria proibindo que as instituições de ensino superior, em razão de indisponibilidade momentânea do SisFies, cobrassem valores dos alunos beneficiados pelo programa. Contudo, a norma foi posterior à iniciativa da faculdade de negar a rematrícula da apelante.

Embora reconheça que houve falhas no sistema, o FNDE, em suas razões, alegou que não há na situação nexo de causalidade, que é a relação direta entre a causa de um problema ou questão e seus efeitos. Isso porque a portaria do MEC determinava que os repasses dos valores às instituições de ensino ocorreriam retroativamente após a manutenção do SisFies. E que nessa circunstância, a faculdade seria a responsável pelos danos causados à estudante.

O caso foi julgado pela 6ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Para o relator, a falha no sistema justifica a interpretação de existência do nexo causal, pois esse fato gerou o problema em análise.

Segundo o desembargador, nessa situação, fica clara a responsabilidade do FNDE que tem o dever de manter em condições plena e eficaz a operação do sistema referente ao contrato de financiamento estudantil. O magistrado pontuou, ainda, que “se o próprio FNDE constata a ocorrência de falhas, deve adotar, de forma imediata, as medidas necessárias à sua correção ou à comunicação às instituições de ensino, permitindo a matrícula e o regular estudo pelos beneficiários do programa”.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FALHA NO SISTEMA MANTIDO PELO FNDE. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ELEVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I – Resta prejudicado agravo retido interposto contra decisão que antecipara os efeitos da tutela recursal, vez que substituída pela sentença ora recorrida, de modo que evidente a perda de seu objeto.

II – Sem razão o ente público ao alegar falta de interesse de agir. Isso porque a Portaria MEC 24 – e que vedou às instituições de ensino participantes do FIES, em razão de indisponibilidade momentânea do SISFIES, exigirem o pagamento da matrícula e das parcelas da semestralidade do estudante que tenha concluído sua inscrição no FIES – foi editada em 20 de dezembro de 2011, quando a autora já havia experimentado os danos decorrentes da não reativação de seu contrato de FIES, decorrentes do fato de ter cursado o segundo semestre/2011 sem que fossem pagos à IES os valores das respectivas mensalidades. Dessa forma, embora ao tempo do ajuizamento da ação tal portaria já estivesse vigente, sua matrícula para os semestres seguintes foi negada e, além disso, foi cobrada pelos valores respectivos, por falha no SISFIES, o que foi admitido pelo FNDE em contestação.

III – A tese de que a falha no sistema SISFIES afasta o nexo de causalidade não merece prosperar, vez que não se consubstancia em força maior, sendo dever do FNDE manter em plena e eficaz operação o sistema referente ao contrato de financiamento estudantil. Ademais, é notório que tal sistema apresenta, de forma constante, diversas falhas, de modo que não há força maior. Por fim, se o próprio FNDE constata a ocorrência de falhas, deve adotar, de forma imediata, as medidas necessárias à sua correção ou à comunicação às instituições de ensino, permitindo a matrícula e o regular estudo pelos beneficiários do programa.

IV – No que se refere ao valor dos danos morais, o recurso da parte autora deve ser parcialmente provido. É que, em situações tais, que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, evitando-se tanto o enriquecimento ilícito – o que estaria caracterizado caso fixado no montante pretendido de R$ 10.000,0 – quanto a fixação em patamar ínfimo – situação na qual se enquadra o arbitramento em R$ 3.000,00. Precedente da Sexta Turma: AC 0005349-73.2015.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.)

V – Agravo retido do FNDE que se declara prejudicado; recurso de apelação do FNDE a que se nega provimento; e recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento (item IV).

O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo nº: 0003425-57.2012.4.01.3813

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