PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. QUANTIDADE ELEVADA DE COCAÍNA. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não havendo demonstração de que os pacientes, estrangeiros, presos por decisão fundamentada por tráfico de drogas, tenha algum vínculo objetivo com o Brasil — residência, trabalho fixo ou família constituída —, mostra-se justificada, si et in quantum, a sua prisão preventiva, como garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, e mesmo por conveniência da instrução processual, ante o temor fundado de que, em liberdade, venham a evadir-se do distrito da culpa.
2. É, ainda, legítima a segregação cautelar, com a finalidade de garantia da ordem pública, quando se constata a participação de agentes, presos em flagrante, com elevada quantidade de droga, como se deu na hipótese, com a apreensão de mais de 47 kg de cocaína, numa situação fática, segundo a decisão impetrada, mas dependente de certificação na instrução, que demonstra a gravidade da conduta investigada.
3. Os autos revelam a presença dos pressupostos para a manutenção do decreto de prisão preventiva, previstos nos artigos 282, I e II, § 6º e 312, do CPP. Por outro lado, o enredo fático e as condições pessoais dos pacientes não se enquadram na hipótese de imposição das medidas cautelares diversas da custódia combatida (art. 319/CPP).
4. Denegação da ordem de habeas corpus.