Estabelecimentos prisionais devem garantir a prestação de serviços médicos aos presos inclusive o pronto atendimento

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A 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) determinou que a administração da Penitenciária Federal de Rondônia submeta um detento – autor do recurso – a consulta por médico cirurgião e a realização de todos os exames necessários ao diagnóstico da doença, a sua enfermidade no prazo de 30 dias. A decisão se deu no julgamento de agravo de execução contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) que negou o pedido.

O preso pediu a reforma da sentença. Relatou seu historio médico destacando dores na região inguinal, que perdura por meses, e seu histórico familiar – mãe com câncer de mama – e a presença de nódulos na região inguinal; que foi submetido a ultrasssonografia que teria confirmado a presença de linfonodos de aspectos atípicos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, lembrou que a saúde é um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas com “vistas ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, visando resguardar a dignidade da pessoa humana.”

O magistrado citou as chamadas Regras de Mandela –Regras Mínimas das Nações Unidades para o Tratamento de Reclusos –amplamente divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impõe ao Estado a responsabilidade pela prestação do serviço médico ao preso, que devem usufruir dos mesmos padrões de serviço de saúde disponível à comunidade, sem discriminação em razão da sua situação jurídica.

Dentro desse contexto, concluiu o desembargador federal, em face da evidente a presença do risco de agravamento da enfermidade do agravante, em respeito ao direito fundamental de assistência à saúde, principalmente o previsto na Regra nº 27 das Regras de Mandela, de que “os estabelecimentos prisionais devem assegurar o pronto acesso a atenção médica em casos urgentes”, deve o estabelecimento prisional providenciar os procedimentos médicos urgentes requeridos pelo agravante.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELAS REGRAS DE MANDELA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo Federal da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Rondônia (ID 253773056), que julgou improcedente o pedido de providências subscrito pelo Agravante, visando a realização de consulta médica com especialista e exames complementares para adequado diagnóstico e eventual tratamento de enfermidade.

2. De acordo com as chamadas REGRAS DE MANDELA (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos), divulgadas pelo CNJ, a prestação de serviço médico aos reclusos é da responsabilidade do Estado e devem usufruir dos mesmos padrões de serviço de saúde disponível à comunidade, sem qualquer discriminação em razão da sua situação jurídica. Em casos de necessidade de tratamento urgente, prevê o referido estatuto que a penitenciária deve viabilizar o pronto atendimento médico ao preso, nos termos da Regra nº 27.

3. A Constituição Federal do Brasil elencou a saúde à condição de direito social, no seu art. 6º. A regra inserta no art. 196 estabelece que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Dispõe, ainda, o art. 197, que “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.

4. Nos termos do art. 41, VII, da Lei 7.210/1984, constituem direitos do preso a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

5. Da análise dos autos originários (nº 1001084-04.2022.4.01.4100) verifica-se que, embora o Agravante tenha se submetido a consultas clínicas, psiquiátricas, psicológicas e odontológica de forma regular no estabelecimento prisional, após avaliação médica do laudo da ultrassonografia realizada na região inguinal, que identificou linfonodos aumentados em número e tamanho, foi orientado acerca da necessidade de avaliação por um cirurgião, a fim de avaliar a sua situação de saúde, havendo histórico familiar de câncer. A autoridade prisional sequer comprovou que já havia solicitado a consulta com o médico especialista, ou que o nome do detendo estaria em fila de espera do SUS para realização do tratamento recomendado.

6. Presente o risco de agravamento da enfermidade do Agravante e em respeito ao direito fundamental de assistência à saúde, mormente aquele previsto na Regra nº 27 das Regras de Mandela, de que “os estabelecimentos prisionais devem assegurar o pronto acesso a atenção médica em casos urgentes”, deve a Penitenciária Federal de Porto Velho providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que o Requerente seja submetido, pelo sistema público, a consulta com médico cirurgião, para análise da sua situação de saúde, devendo ser realizados todos os exames necessários ao diagnóstico da doença, sob as cominações legais.

7. Agravo em Execução Penal provido, para determinar ao estabelecimento prisional providências necessárias para que o Agravante se submeta ao tratamento médico adequado à sua enfermidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Processo: 1009331-71.2022.4.01.4100

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