Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal do 1ª Região (TRF1) atendeu à apelação do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e julgou ser indevida a concessão do acréscimo de 25%, a título de assistência permanente de terceiros, para um aposentado por idade rural, ao contrário do entendimento da sentença.
Conforme explicou o relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha, o acréscimo de 25% é devido ao segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991. Com base nesse artigo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia firmado entendimento de que o adicional poderia se estender a outros tipos de aposentadoria, quando o segurado comprovasse a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Todavia, prosseguiu o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente fixou a tese (Tema 1095) de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
Portanto, este novo entendimento do STF impossibilita que o segurado aposentado por idade rural receba o adicional, por não haver previsão legal para estender o benefício a esse tipo de aposentadoria, frisou Morais da Rocha.
“Com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, preservou-se apenas os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento, declarando-se, ainda, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento”, concluiu o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO À MÍNGUA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1095 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
2. A parte autora busca nesta ação o reconhecimento do direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de sua aposentadoria por idade rural, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do seu benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório da aposentadoria, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, mas apenas na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
3. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros.
4. Antes do e. Supremo Tribunal Federal apreciar a questão, o c. STJ, no julgamento do REsp nº 1648305/RS (Relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 26/09/2018), firmou o entendimento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de que o adicional de 25% (vinte e cinto por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 também se estende a outras espécies de aposentadoria, desde que comprovado que o segurado necessita da assistência permanente de terceiros.
5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, na sessão de 21/06/2021, em sede de repercussão geral, julgou o Tema 1095, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
6. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade.
7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
8. Apelação do INSS provida.
Processo: 1029707-30.2020.4.01.0000