Espólio tem legitimidade para requerer parcelas retroativas da indenização de anistiado

O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação postulando pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão de anistia política, na hipótese em que a morte do anistiado é posterior a esta.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu mandado de segurança para determinar que o governo federal pague o valor fixado em portaria para o espólio do anistiado, a título de atrasados, com correção monetária e juros de mora.

O caso julgado envolveu um cidadão que sofreu perseguição política durante a ditadura militar no Brasil e obteve a declaração de anistia política. Dessa forma, ele adquiriu o direito de receber reparação econômica, de caráter indenizatório. Porém, o anistiado faleceu após o início dos efeitos financeiros da portaria.

No mandado de segurança impetrado no STJ, o espólio sustentou que o governo deixou de promover o pagamento dos valores atrasados reconhecidos pela Portaria 2.515/2006 do Ministério da Justiça, o que violou as disposições da Lei 10.559/2002.

Indenização faz parte do patrimônio do anistiado

A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou ser pacífica, no STJ, a compreensão de que o reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório e ingressa na esfera patrimonial do espólio após a morte do anistiado.

Citando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 553.710, a ministra esclareceu que os anistiados políticos têm o direito líquido e certo de receber valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora, devendo o pagamento acontecer no prazo de 60 dias.

Dessa forma, segundo a magistrada, os efeitos financeiros retroativos representam valores incorporados ao patrimônio do anistiado, relativos ao período compreendido entre a data fixada na portaria de anistia e a morte do requerente.

Em seu voto, a ministra afirmou que a indenização faz parte dos direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros/sucessores, “razão pela qual o espólio é parte legítima para requerer o pagamento desse montante, cabendo destacar ter sido comprovada a nomeação da inventariante”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal.
II – Em ação que busca o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da concessão de anistia política, o espólio possui legitimidade ativa na hipótese de a data do óbito do anistiado ser posterior à data do julgamento da anistia, porquanto, nessa situação, os efeitos financeiros retroativos terão natureza jurídica de valores incorporados retroativamente ao patrimônio do de cujus, constituindo direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros⁄sucessores do falecido. Precedentes desta Corte.
III – O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 394 da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 553.710⁄DF, entendeu haver direito líquido e certo dos anistiados políticos a receber os valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
IV – Segurança concedida.

Leia o acórdão no MS 28.276.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 28276

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