O ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta supre a obrigação de o empregado cumprir o aviso-prévio
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sanservis Administração de Serviços Ltda., de Belo Horizonte (MG), para deduzir o valor do aviso-prévio de uma auxiliar de serviços gerais após o indeferimento do seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST de que o ajuizamento de ação com esse objetivo cumpre a função de notificar a empresa da intenção da empregada de encerrar a relação de emprego, e, por isso, não cabe a compensação.
Assédio por WhatsApp
Contratada em 2014, a auxiliar parou de prestar serviços em novembro de 2019, quando ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais. Seu argumento era de que a empresa descumpria obrigações legais e a tratava com rigor excessivo. Também sustentou que seu superior direto agia de forma abusiva, chamando-a para sair depois do horário de trabalho e enviando insistentemente mensagens pelo aplicativo WhatsApp.
Sem prints
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a trabalhadora deveria ter anexado ao processo prints das mensagens que alegou terem sido encaminhadas pelo chefe, mas não o fez. Com isso, foi reconhecido apenas o fim do contrato de trabalho por pedido de demissão da empregada. O pedido da empresa de compensação do aviso-prévio nas verbas rescisórias devidas também foi negado.
Modalidade atípica
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que o caso envolvia uma modalidade atípica de demissão, que não decorre de ato voluntário da empregada, mas de decisão judicial. Assim, o próprio ajuizamento da ação cientificaria a empregadora da intenção da auxiliar em terminar o contrato.
Desconto indevido
No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o ajuizamento da ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado cumprir o aviso-prévio.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DEMANDADA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ADI 5766 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS .
1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão de sua cobrança nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final destes autos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Assim, a condenação em apreço não encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal.
4. Deve ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus , na medida em que apenas a demandada recorreu da decisão a quo .
Recurso de revista não conhecido.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – NÃO ACOLHIMENTO – AVISO PRÉVIO – DESCONTO – IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ajuizamento da ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado conceder ao empregador o aviso prévio. O indeferimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não atrai a incidência do disposto no art. 487, § 2º, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11003-50.2019.5.03.0139