A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, o direito de uma vendedora da Rosangela Móveis Planejados Ltda., de Cidade Maravilha (SC), a ser indenizada após ter sido acionada para trabalhar durante a licença-maternidade. A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.
Resolver problemas
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que era a única responsável pelas vendas e pelo caixa da empresa e que, durante a licença-maternidade, a sócia exigia que ela resolvesse os problemas da filial enquanto ela viajava. Os pedidos, feitos por telefone ou pelo aplicativo WhatsApp, eram os mais diversos, desde cancelamento de linha telefônica até cobranças em bancos.
O pedido de indenização foi deferido pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC). Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a situação não teria abalado a vendedora perante a sociedade nem afetado sua saúde, sua integridade física, seu lazer, sua liberdade de ação ou sua autoestima.
Exigência
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Ramos, explicou que a licença-maternidade é garantia à gestante no artigo 7º da Constituição Federal e que, de acordo com a jurisprudência do TST, a exigência de prestação de serviço nesse período justifica o pagamento de indenização por danos morais.
Um dos pontos observado pelo ministro é que, segundo o TRT, ela efetivamente prestou serviços durante a licença, fato confirmado pela própria empresa. Com isso, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, arbitrada pela Turma em R$ 1,5 mil.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LABOR DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Conforme consta do acórdão recorrido, a Corte Regional decidiu indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais, deferidos na r. sentença, à Reclamante, ao fundamento de que \”a falta da concessão efetiva da licença-maternidade, todavia, não abalou a honra e a imagem da autora perante a sociedade, a saúde e a integridade física (não há prova disso), o lazer, a liberdade de ação (não há indício de coação para a trabalhadora fazer ou deixar de fazer algo) ou a autoestima (não existe alegação de assédio ou situação humilhante)\” (fl. 340).
II. Na decisão regional há registro no sentido de que a Reclamante efetivamente prestou serviços à Reclamada durante o período da licença-maternidade e que \”na peça de defesa, a ré confirmou que houve o labor em licença maternidade (…)\” (fl. 340).
III. É cediço que a licença-maternidade é garantia à gestante, prevista no texto constitucional, in verbis : \”art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;\” .
IV. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exigência de labor durante a licença-maternidade, enseja o pagamento de indenização por danos morais à empregada. Precedentes de Turmas do TST. V . O entendimento adotado pela Corte Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal. VI. Reconhecida a transcendência política da causa .
VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Processo: RR-346-47.2020.5.12.0015