A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o pagamento do seguro-desemprego, para um trabalhador celetista demitido sem justa causa, que prestou serviços para uma empresa pública de Goiás.
O Colegiado negou provimento à remessa necessária da empresa pública, contra a sentença que concedeu o pagamento do benefício. A instituição alegou que o trabalhador não teria direito ao seguro, pois não seria servidor público e era regido pelo regime celetista.
O relator, desembargador federal, Wilson Alves de Sousa, ressaltou em seu voto que o artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990 determinou o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
“A recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal, diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa”, afirmou, lembrando precedente do próprio TRF1 nesse sentido.
O Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o magistrado, também fixou entendimento no julgamento do RE 596.478, objeto de repercussão geral, de que a anulação das contratações feitas pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, não gera efeitos jurídicos, “a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA PÚBLICA. REGIME CELETISTA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança, que determinou o pagamento do seguro-desemprego, ao fundamento de que o Impetrante não seria servidor público, ao trabalhar sob o regime celetista em empresa pública e ter sido demitido sem justa causa.
2. O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”
3. A recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal, diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa. Precedente desta Corte (Apelação em Mandado de Segurança nº 0050063-90.2012.4.01.3800; Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa; Segunda-Turma; e-DJF1 27/08/2019).
4. A respeito da nulidade das contratações feitas pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478, objeto de repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que essas contratações não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
5. A empregadora – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – tem natureza jurídica de empresa pública, tendo sido o vínculo laboral com o Impetrante estabelecido sob o regime celetista, com demissão sem justa causa, fazendo o trabalhador jus, portanto, à percepção do seguro-desemprego.
6. De se verificar que o benefício tem por finalidade “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa” (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90).
7. Remessa necessária desprovida.
Processo 1001347-61.2020.4.01.3500