Embargo Ambiental de loteamento não exime proprietário de pagar IPTU e Taxa de Lixo

O desembargador Ronei Danielli, em decisão monocrática terminativa, negou provimento a agravo de instrumento interposto por empreendedor imobiliário que pretendia se eximir do pagamento de IPTU e taxa de coleta de lixo sobre propriedades em município da Grande Florianópolis, sob o argumento de que se encontram sob embargo ambiental desde agosto de 2015, em virtude de decisão proferida pela Justiça Federal em autos de ação civil pública.

Como teve suspensos, por essa medida, alvarás, autorizações e licenças para construção de empreendimento no local, sustenta que sofreu restrições em seu direito de propriedade que tornariam inviáveis a cobrança de tributos incidentes sobre os imóveis. O desembargador Danielli, contudo, pontuou distinções no quadro para manter a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo empresário.

“Na hipótese vertente, adianto, não há prova pré-constituída sobre possível causa de suspensão de exigibilidade do débito perseguido pelo Fisco. Ao contrário do alegado, a concessão de medida liminar de embargo ambiental e urbanístico sobre os terrenos do devedor em nada se relaciona com a causa de suspensão do crédito tributário (…), haja vista as ações civis públicas não guardarem pertinência com a cobrança de IPTU nos imóveis”, registrou o magistrado.

O relator destacou também que o dono da área trouxe aos autos apenas extrato processual simplificado e a decisão liminar que determinou o embargo do loteamento, quando poderia ter juntado a cópia integral do processo, essencial para avaliar se de fato houve a total privação dos direitos inerentes à propriedade, posse ou domínio do proprietário – estes sim fatos geradores do IPTU.

“Pelo contrário, aparentemente as limitações provocadas pela medida liminar proferida na ação civil pública, quais seja, a restrição ao prosseguimento da construção do empreendimento de acordo com o projeto apresentado em virtude de violação às normas ambientais, tiveram natureza transitória e não possuíam o condão de retirar da agravante, de forma definitiva, a titularidade do direito de propriedade sobre o bem, tampouco a sua posse e domínio útil – fatos geradores do tributo em voga”, explicou Danielli.

Tanto é assim, prosseguiu o relator, que há notícia que, em setembro de 2018, a parte celebrou acordo na ação civil pública, quando se comprometeu a adequar os projetos às determinações do Ministério Público Federal e dos órgãos ambientais para viabilizar a retomada da construção. “Logo, não há falar em óbice absoluto e intransponível ao exercício dos direitos inerentes à propriedade e à posse sobre os imóveis, a demonstrar a improcedência da tese recursal”, sacramentou.

O desembargador registrou que eventuais mudanças fáticas na situação imobiliária e no uso/gozo dos lotes deverão ser levadas à apreciação do juízo natural da causa no 1º grau, por meio do instrumento processual adequado. Sua decisão, concluiu, cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade

Coleciono alguns trechos da Decisão:

Com efeito, mudando o que deve ser mudado, “o fato de parte do imóvel ser considerada como área non a edificandi não afasta tal entendimento,pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impedea sua configuração.” (REsp 1482184/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.03.2015)

TRIBUTÁRIO.    EXECUÇÃO    FISCAL.    IPTU.    IMÓVEIS    QUE    NÃO DISPÕEM  DOS  MELHORAMENTOS  DO  ART.  32, §  1º,  DO  CTN,  MAS  QUE ESTÃO  SITUADOS  EM  LOTEAMENTO  APROVADO  PELO  MUNICÍPIO  (ART.32,   §   2º,   DO   CTN ). FATO   GERADOR.   PROPRIEDADE   DE   IMÓVEL LOCALIZADO  EM  ÁREA  URBANA.  EXAÇÃO  DEVIDA,  AINDA  QUE  HAJA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO  DO  LOTEAMENTO.  ESPÉCIE  TRIBUTÁRIA  QUE  NÃO EXIGE CONTRAPRESTAÇÃO ESTATAL.INVIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO NO   IMÓVEL   QUE   NÃO   EXCLUI   O   IMPOSTO. APELO   DESPROVIDO.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.”[…] 3. O fato de parte do imóvel ser  considerada  como  área  non  aedificandi  não  afasta  tal  entendimento,  pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU,  conforme  o  disposto  no  art.  32  do  CTN,  é  a  propriedade  de  imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração.4. Não há lei que preveja isenção tributária para a situação  dos  autos,  conforme  a  exigência  dos  arts.  150, § 6º, da CF e  176 do CTN.  Recurso  especial  provido.”  (REsp  n.  1.482.184/RS,  rel.  Min.  Humberto Martins,  Segunda  Turma,  j.  17-3-2015)

AC  n.  0500522-48.2013.8.24.0073,  de Timbó,  rel.  Des.  Paulo  Henrique  Moritz  Martins  da  Silva,  Primeira  Câmara  de Direito Público, j. 11-10-2016) (sem grifo no original).2)  Agravo  de  Instrumento  n.  4005974-14.2017.8.24.0000,  rel.  Des Gabinete Desembargador Ronei Danielli Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 22.05.2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – IPTU – INDEFERIMENTO DA  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  –  IMÓVEL  LOCALIZADO EM    ÁREA    DE    PRESERVAÇÃO    PERMANENTE    –    PREDICADOS    DA PROPRIEDADE    NÃO    ALTERADOS    COM    A    PROTEÇÃO    AMBIENTAL IMPOSTA – RECURSO DESPROVIDO.  […].3)  Agravo  de  Instrumento  n.  0009698-31.2016.8.24.0000,  rel.  Des.Francisco   Oliveira   Neto,   Segunda   Câmara   de   Direito   Público,   julgado   em 13.06.2017

TRIBUTÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.IPTU.IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.IMPOSSIBILIDADE   DE   CONCESSÃO   DA   ISENÇÃO   NESTE   MOMENTO PROCESSUAL.  ATRIBUTOS  DA  PROPRIEDADE  QUE,  EM  PRINCÍPIO,  NÃO FORAM  PERDIDOS  COM  A  PROTEÇÃO  AMBIENTAL  IMPOSTA.  DECISÃOMANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […].

Agravo de Instrumento n. 4005128-89.2020.8.24.0000

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