O desembargador Ronei Danielli, em decisão monocrática terminativa, negou provimento a agravo de instrumento interposto por empreendedor imobiliário que pretendia se eximir do pagamento de IPTU e taxa de coleta de lixo sobre propriedades em município da Grande Florianópolis, sob o argumento de que se encontram sob embargo ambiental desde agosto de 2015, em virtude de decisão proferida pela Justiça Federal em autos de ação civil pública.
Como teve suspensos, por essa medida, alvarás, autorizações e licenças para construção de empreendimento no local, sustenta que sofreu restrições em seu direito de propriedade que tornariam inviáveis a cobrança de tributos incidentes sobre os imóveis. O desembargador Danielli, contudo, pontuou distinções no quadro para manter a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo empresário.
“Na hipótese vertente, adianto, não há prova pré-constituída sobre possível causa de suspensão de exigibilidade do débito perseguido pelo Fisco. Ao contrário do alegado, a concessão de medida liminar de embargo ambiental e urbanístico sobre os terrenos do devedor em nada se relaciona com a causa de suspensão do crédito tributário (…), haja vista as ações civis públicas não guardarem pertinência com a cobrança de IPTU nos imóveis”, registrou o magistrado.
O relator destacou também que o dono da área trouxe aos autos apenas extrato processual simplificado e a decisão liminar que determinou o embargo do loteamento, quando poderia ter juntado a cópia integral do processo, essencial para avaliar se de fato houve a total privação dos direitos inerentes à propriedade, posse ou domínio do proprietário – estes sim fatos geradores do IPTU.
“Pelo contrário, aparentemente as limitações provocadas pela medida liminar proferida na ação civil pública, quais seja, a restrição ao prosseguimento da construção do empreendimento de acordo com o projeto apresentado em virtude de violação às normas ambientais, tiveram natureza transitória e não possuíam o condão de retirar da agravante, de forma definitiva, a titularidade do direito de propriedade sobre o bem, tampouco a sua posse e domínio útil – fatos geradores do tributo em voga”, explicou Danielli.
Tanto é assim, prosseguiu o relator, que há notícia que, em setembro de 2018, a parte celebrou acordo na ação civil pública, quando se comprometeu a adequar os projetos às determinações do Ministério Público Federal e dos órgãos ambientais para viabilizar a retomada da construção. “Logo, não há falar em óbice absoluto e intransponível ao exercício dos direitos inerentes à propriedade e à posse sobre os imóveis, a demonstrar a improcedência da tese recursal”, sacramentou.
O desembargador registrou que eventuais mudanças fáticas na situação imobiliária e no uso/gozo dos lotes deverão ser levadas à apreciação do juízo natural da causa no 1º grau, por meio do instrumento processual adequado. Sua decisão, concluiu, cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade
Coleciono alguns trechos da Decisão:
Com efeito, mudando o que deve ser mudado, “o fato de parte do imóvel ser considerada como área non a edificandi não afasta tal entendimento,pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impedea sua configuração.” (REsp 1482184/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.03.2015)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEIS QUE NÃO DISPÕEM DOS MELHORAMENTOS DO ART. 32, § 1º, DO CTN, MAS QUE ESTÃO SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO (ART.32, § 2º, DO CTN ). FATO GERADOR. PROPRIEDADE DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. EXAÇÃO DEVIDA, AINDA QUE HAJA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA QUE NÃO EXIGE CONTRAPRESTAÇÃO ESTATAL.INVIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL QUE NÃO EXCLUI O IMPOSTO. APELO DESPROVIDO.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.”[…] 3. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração.4. Não há lei que preveja isenção tributária para a situação dos autos, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da CF e 176 do CTN. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.482.184/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17-3-2015)
AC n. 0500522-48.2013.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-10-2016) (sem grifo no original).2) Agravo de Instrumento n. 4005974-14.2017.8.24.0000, rel. Des Gabinete Desembargador Ronei Danielli Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 22.05.2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – IPTU – INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – PREDICADOS DA PROPRIEDADE NÃO ALTERADOS COM A PROTEÇÃO AMBIENTAL IMPOSTA – RECURSO DESPROVIDO. […].3) Agravo de Instrumento n. 0009698-31.2016.8.24.0000, rel. Des.Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 13.06.2017
TRIBUTÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.IPTU.IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO FORAM PERDIDOS COM A PROTEÇÃO AMBIENTAL IMPOSTA. DECISÃOMANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […].
Agravo de Instrumento n. 4005128-89.2020.8.24.0000