Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região condenou a União ao pagamento de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias dos valores quitados administrativamente a um médico veterinário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a título de equiparação da segunda jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo no órgão, com atraso.
Em primeira instância, o juiz reconheceu o pedido do autor e condenou a autarquia a efetuar o pagamento com correção monetária e juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias, além de o ressarcimento das custas processuais e do pagamento dos honorários de advogado.
A União recorreu alegando a preliminar de prescrição do fundo de direito. E em seguida, pediu a reforma da sentença com relação aos honorários de advogado, para que eles fossem reduzidos para R$ 1.000,00.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, rejeitou o pedido da União e afirmou, em seu voto, que, conforme prescrito na Súmula 19/TRF 1ª Região, “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉDICOS VETERINÁRIOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 19/TRF-1ª REGIÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado o recurso de apelação.
2. Considerando que a pretensão da parte autora é de pagamento de correção monetária e de juros de mora sobre os valores quitados na via administrativa, a ocorrência da apontada lesão somente surgiu a partir do momento em que foram efetivados os pagamentos em valores módicos, nos meses de setembro e novembro de 2007. Assim, pelo princípio da actio nata, não há que se falar em prescrição na espécie, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional se deu em setembro e novembro/2007 e não decorreu o quinquênio legal até o ajuizamento desta ação em 01/06/2009.
3. “O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido.” (Súmula 19/TRF-1ª Região)
4. O pagamento tardio de vencimentos/proventos caracteriza mora da ré, o que autoriza também a incidência de juros de mora sobre tais parcelas, a partir da citação.
5. Correção monetária e juros moratórios apurados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os honorários de advogado devem ser mantidos, na espécie, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme decidido na sentença, porque em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
7. Apelação da União Federal desprovida e remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 5.
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto relator, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 0003762-02.2009.4.01.3700