Empresa do ramo de livros, situada em Belo Horizonte/MG, interpôs agravo interno da decisão monocrática que considerou legítima a recusa da União em receber debentures da Vale do Rio Doce como garantia de débito em execução fiscal. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento ao recurso, mantendo a decisão. Sustenta a agravante que o oferecimento de bens à penhora não precisa obedecer de maneira absoluta à ordem disposta em lei e requer o princípio da execução menos gravosa ao devedor ou da menor onerosidade nas execuções fiscais.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que a penhora de bens no âmbito da execução fiscal deve observar a ordem de preferência estabelecida em lei, qual seja: dinheiro, título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações.
Contudo, ressaltou a magistrada que a jurisprudência do TRF1 entende que oferecido bem à penhora sem observância da ordem legal, a Fazenda Pública pode recusá-lo, uma vez que a execução se opera no interesse do credor. Na hipótese em questão, a relatora destacou que existe ainda discussão acerca do valor unitário de cada debênture, não havendo concordância pela União do valor apresentado pela recorrente.
Por fim, a desembargadora lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que apesar de ser possível a oferta de debêntures como garantia ao juízo da execução fiscal, é válida a recusa da União em razão da baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários, situação que não implica violação do princípio da menor onerosidade.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA DO CREDOR. ORDEM LEGAL: ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática em agravo de instrumento, que reputou legítima a recusa da União em aceitar debêntures, da Vale do Rio Doce, como garantia de débito em execução fiscal.
2. É pacífico o entendimento no STJ segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública à oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD como garantia da execução fiscal. (…)(REsp 1653618/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
3. Oferecido bem à penhora sem observância da ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública pode recusá-lo, uma vez que a execução se opera no interesse do credor. (…)(AGTAG 1036202-27.2019.4.01.0000, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 08/02/2021 PAG.)
4. É assente neste Tribunal, na esteira da orientação firmada pelo STJ, o entendimento de que o credor não é obrigado a aceitar a oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce como garantia da execução, uma vez que a ordem de preferência está estabelecida no art. 11 da LEF e no art. 655 do CPC.
5. Agravo interno não provido.
Assim, nos termos do voto da relatora, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto.
Processo: 1022825-18.2021.4.01.0000