Candidato que não inseriu a frente do documento de identificação consegue garantir direito de inscrição em processo seletivo

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (Ifamapá) recorreu da sentença que determinou o deferimento da inscrição do impetrante, candidato no processo seletivo para os cursos técnicos integrados ao ensino médio, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência. A decisão foi mantida após a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negar provimento à apelação.
Alegou o Ifamapá vinculação das partes ao edital, legalidade do ato que indeferiu a matrícula em razão da ausência de documentos e violação ao princípio da isonomia.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que, no caso em questão, o candidato concorreu nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, visto que o impetrante apresenta transtorno do espectro autista, mas teve sua inscrição indeferida em razão de não ter anexado, no sistema, a frente do documento de identidade, tendo anexado apenas o verso. Ainda que o edital do concurso público vincule as partes, sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, complementou o desembargador.
Para o magistrado, ainda que sejam legítimos os requisitos documentais descritos no edital, afigura-se excesso de formalismo, pois o indeferimento da inscrição do candidato pela ausência da frente do documento de identidade no ato de inscrição não viola o princípio da isonomia ou em prejuízo a qualquer outro candidato, considerando que o impetrante foi o único inscrito para o curso concorrido.
Em conformidade com os fundamentos do relator, decidiu o Colegiado, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou o deferimento da inscrição do candidato, com o seu regular prosseguimento no certame. 
O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CURSO TÉCNICO. VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ÚNICO INSCRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE.  SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal De Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá em face de sentença que concedeu a segurança, em mandado de segurança que objetiva a anulação do ato que indeferiu a inscrição do impetrante no Processo Seletivo para os Cursos Técnicos Integrados ao Ensino Médio, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.

2. Ainda que o edital do concurso público vincule as partes, sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Afigura-se excesso de formalismo, no caso concreto, o indeferimento da inscrição do candidato pela ausência da frente do documento de identidade no ato de inscrição, notadamente considerando que o impetrante foi o único inscrito para o curso concorrido na vaga destinada às pessoas com deficiência, não sendo possível se falar em violação ao princípio da isonomia ou em prejuízo a qualquer outro candidato.

4. Apelação e remessa necessária desprovidas.

                                                                                                                                                                
Processo: 1000212-79.2022.4.01.3100

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