É possível liberação de carga importada após tratamento fitossanitário de embalagens contaminadas

Ao negar provimento à apelação interposta pela União, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu a segurança para determinar a inspeção e o tratamento fitossanitário de embalagens de madeira de uma carga de porcelanato importado, para possibilitar a imediata liberação da mercadoria, se não houver outro impedimento à liberação.

Em seu recurso, a União sustentou preliminarmente (ou seja, antes de discutir o mérito) a nulidade do julgamento extra petita (isto é, fora do que foi pedido na inicial) na parte que garantiu o tratamento fitossanitário da carga.

Argumentou o ente público no mérito que, de acordo com a Instrução Normativa (IN) 32/2015, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), identificada a presença de pragas, as embalagens podem ser submetidas ao tratamento, mas a importação não é permitida. Defendeu que a possibilidade de separar a embalagem da mercadoria só é prevista quando a inconformidade for meramente documental.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afastou a preliminar de decisão extra petita, uma vez que o impetrante pediu a liberação de mercadoria que não apresente sinais da presença de praga nas embalagens, situação em consonância com a decisão da sentença.

Ao analisar o mérito, explicou o magistrado que “mostra-se possível, no caso, a separação das embalagens de madeira da carga de porcelanato que, por suas características, seria imune à praga detectada”. Destacou que por essa razão é descabida a retenção de todo o material já submetido inclusive a tratamento fitossanitário.

Ressaltou o desembargador que o requerente desinfetou todos os contêineres e se comprometeu a responder pelas despesas de destruição dos pallets de madeira, caso necessário. Atendeu, assim, o impetrante à finalidade da norma, que é a proteção sanitária do País. “A imposição de devolução de toda a mercadoria, neste cenário, importaria em medida que não atende ao princípio da razoabilidade”, concluiu o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ART. 322, §2º DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPORTAÇÃO DE PORCELANATO. VISTORIA E LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE PRAGA NAS EMBALAGENS (PALLETS DE MADEIRA) EM UM DOS CONTEINERES VISTORIADOS POR AMOSTRAGEM. REALIZAÇÃO DE MEDIDA FITOSSANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DA CARGA E EMBALAGENS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A controvérsia tratada nos autos diz respeito à possibilidade de liberação de mercadoria (porcelanato) distribuída em 10 contêineres retidos em razão de vistoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ter identificado, em 1 contêineres inspecionados, sinais de presença de pragas na embalagem de madeira.

2. A teor do §2º do art. 322 do CPC, a interpretação do pedido deverá levar em conta o conjunto da postulação, observando o princípio da boa-fé. No caso presente o dispositivo da sentença no sentido da possibilidade de tratamento fitossanitário, inspeção e verificação dos contêineres se encontra em consonância com a pretensão trazida nos autos. De forma expressa, o autor, ora apelado, pediu a determinação à autoridade “que proceda à vistoria e à posterior liberação da mercadoria da impetrante” e “que proceda à liberação dos containers/mercadorias da impetrante, que não apresentarem sinais da presença de praga na madeira das embalagens”.

3. Mostra-se possível, no caso, a separação das embalagens de madeira da carga de porcelanato que, por suas características, seria imune à praga detectada. Desse modo, correta a sentença que, na esteira de precedente deste Tribunal, concedeu a segurança para determinar a inspeção e verificação dos contêineres, autorizar a realização de tratamento fitossanitário das embalagens e permitir, após constatada a ausência de pragas, a liberação da carga importada. Nesse sentido o entendimento desta Corte em caso análogo: REOMS 1000061-46.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 09/03/2021)

4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Nos termos do voto do relator, o Colegiado decidiu pelo desprovimento da apelação.

Processo: 1003567-30.2018.4.01.3200

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