A 6ª Turma Ampliada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento às apelações interpostas pela União e pelo Estado do Maranhão, e à remessa oficial, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido de afastamento do teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal sobre a remuneração recebida como substituto pelo exercício interino de cartório extrajudicial.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que o art. 236, § 3º, da Constituição Federal (CF) estabelece que o ingresso na atividade notarial e registral depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos para tabelião.
Salientou o magistrado que o interino é designado como preposto do Estado, para assegurar a continuidade do serviço, não se aplicando o regime remuneratório diferenciado previsto no art. 28 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que garante o recebimento, pelo titular concursado, dos emolumentos (taxas) integrais pagas ao cartório.
Acrescentou o relator que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 779), fixou a tese de que “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais, em face de vacância e a título precário, a teor do § 2º do art. 39 da Lei 8.935/1994, perceberão remuneração máxima não superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal em respeito ao art. 37, XI, da Constituição”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TETO. EMOLUMENTOS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU: REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA: INOCORRÊNCIA. INTERINO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATO DE DESIGNAÇÃO COM INDICAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PREPOSTO DO PODER PÚBLICO. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. O Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de a competência prevista no art. 102, I, r, da Constituição para julgamento de demandas contra o Conselho Nacional de Justiça restringir-se às ações constitucionais, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data. Nesse sentido, a Rcl 35168 AgR, julgada pela 1ª Turma, relator o Sr. Ministro Marco Aurélio, DJ 16-6-2020.
2. Inexistência de litispendência com o mandado de segurança de n. 33.304/MA, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.
3. O art. 236, § 3º, da Constituição estabelece que o ingresso na atividade notarial e registral depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Extinta a delegação por qualquer hipótese estabelecida no art. 39 da Lei 8.935/94, o serviço é revertido ao poder público concedente até ulterior delegação a notário concursado.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 808202/RS, Tema 779 da repercussão geral, relator o Sr. Ministro Dias Toffoli, DJ 24-8-2020, fixou a tese de que os substitutos ou interinos designados ao exercício de função delegada em serventias extrajudiciais, em face de vacância e a título precário, a teor do § 2º do art. 39 da Lei 8.935/94, perceberão remuneração máxima não superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal em respeito ao art. 37, XI, da Constituição.
5. O autor, desde que recebeu a delegação interina, tinha conhecimento de que receberia remuneração limitada a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que assim foi expedido o ato administrativo. Afigura-se incontroverso, ainda, que o autor respondia precariamente pela serventia do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luis/MA, ocupando, à época, a 12ª posição na ordem de precedência para o provimento de serventias por remoção, razão pela qual sua situação é de efetiva interinidade e se aplica a ele o teto remuneratório constitucional.
6. Apelações e remessa oficial providas para julgar improcedente a demanda. Condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em cinquenta mil reais, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, considerando o valor da causa de R$5.285.912,00.
O Colegiado, por maioria, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00.
Processo: 0051681-11.2014.4.01.3700