Um estudante teve deferido novo pedido de formalização de contrato de financiamento estudantil do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) para uma segunda graduação. A sentença foi confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após apelações interpostas pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento Estudantil (FNDE) e pela União.
A União apelou argumentando inicialmente a sua ilegitimidade para responder ao processo (ilegitimidade passiva). No mérito, a União e o FNDE defenderam a legalidade da Portaria Normativa do Ministério da Educação (MEC) 08/2015 porque “a destinação de recursos financeiros a uma segunda graduação de um mesmo estudante impedem o acesso de outro estudante que dele necessita para frequentar o ensino superior pela primeira vez”.
O FNDE, em sua apelação, sustentou que a nova redação da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fies, dada pela Lei 12.202/2010 não permitiu um novo financiamento ao mesmo estudante para outra graduação, mas somente permitiu que o estudante já beneficiado na graduação pudesse financiar curso de pós-graduação.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, explicou que a União tem legitimidade para responder a ações relativas ao Fies, porque o art. 3º da Lei 10.260/2001 determina a competência do MEC, órgão da União, no processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento.
Destacou a magistrada que a Lei 10.260/2001, com a redação da Lei 12.202/2010, em vigor à época da ação, restringe a concessão de novo financiamento apenas ao estudante que esteja inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992 (art. 1º, § 6º).
Assim, prosseguiu, não há nenhuma outra vedação legal ao financiamento para uma segunda graduação, já que ato administrativo não pode impor restrição não prevista na lei.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PARA ESTUDANTE GRADUADO. POSSIBILIDADE. LEI 10.260/2001. REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.102/2010. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA NORMATIVA MEC 08/2015. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES, ante o disposto no art. 3 da Lei 10.260/2001, que conferiu ao Ministério da Educação a gestão e a regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento.
2. A Lei n° 10.260/2001, ao tratar do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, com a redação dada pela Lei n° 12.202/2010, em vigor à época da propositura da demanda, restringia a concessão de novo financiamento apenas ao estudante que estivesse inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992 (art. 1º, § 6º), inexistindo nenhuma outra vedação para estudantes que já tenham sido beneficiários do FIES poderem se candidatar a um novo financiamento.
3. A restrição imposta pela Portaria Normativa MEC nº 8/2015, que veda a participação no programa FIES de estudantes que já possuem graduação no ensino superior não pode prevalecer, uma vez que ato administrativo não pode extrapolar a competência afeta exclusivamente à norma legal que lhe é superior.
4. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito, determinando o afastamento da exigência prevista no art. 8°, I, da Portaria MEC n° 08, de 2015, o que implica na concessão do direito de acesso do autor de ter acesso ao segundo financiamento pretendido, nos termos postulados na inicial, não havendo que se falar em sucumbência recíproca entre as partes. Portanto, correta a sentença quando condenou as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor.
5. Apelações do FNDE e da União e remessa necessária a que se nega provimento.
6. Majoração dos honorários advocatícios recursais, fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$100.000,00 – cem mil reais), para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
O Colegiado negou provimento às apelações e manteve a sentença, nos termos do voto do relator.
Processo 0040059-25.2015.4.01.3400