Uma candidata à vaga de dentista no concurso público promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB), que foi desligada do processo seletivo por ser considerada incapaz para o fim a que se destina em razão da obesidade, teve seu pedido de posse no cargo para o qual foi aprovada, deferido. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, considerou que “da leitura dos autos observa-se que a candidata foi eliminada do certame por obesidade. Contudo, não há nos autos o motivo pelo qual essa patologia a estaria impossibilitando de executar as atividades inerentes ao cargo pretendido”.
Segundo o magistrado, a obesidade, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) é considerada uma doença. Entretanto, se esse diagnóstico for considerado um impeditivo à investidura em cargo público, também deverão ser impedidos outros doentes, tais como os deficientes visuais, os diabéticos, enfim, outras pessoas que possuem outras enfermidades internacionalmente classificadas como doenças.
“Dessa forma, conclui-se que não há razoabilidade na pretensão de impedir a posse da apelada no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em sua obesidade, sem se ater à pertinência de sua real capacidade de exercer as funções inerentes ao cargo, não podendo ser invocada como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado. Ademais, o cargo possui atribuições que não requerem grande capacidade física, de modo que a obesidade da autora não seria empecilho para seu exercício”, destacou o juiz federal ao concluir seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. CARGO DENTISTA. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. CONSTATAÇÃO DE OBESIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDIÇÃO CLÍNICA NÃO INCAPACITANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I – Os requisitos para acesso aos cargos públicos devem pautar-se pelo critério da razoabilidade. A eliminação da candidata do certame por obesidade sem, contudo, haver motivo pelo qual essa patologia a estaria impossibilitado de executar as atividades inerentes ao cargo pretendido, viola o princípio da razoabilidade.
II – A obesidade, consoante a Classificação Internacional de Doenças (CID), é considerada uma doença. Entretanto, se esse diagnóstico for considerado um impeditivo à investidura em cargo público, também deverão ser impedidos os portadores de outras doenças, tais como os portadores de doenças visuais (miopia, astigmatismo, hipermetropia etc.), os diabéticos, enfim, os portadores de diversos outros males que também são internacionalmente classificados como doenças.
III – Não é o caso de se desprezar as particularidades da carreira castrense, mas sim de se sopesar se uma “incapacidade” baseada no IMC da candidata a torna realmente inapta ao cargo que pretende.
IV – O mesmo rigor utilizado como critério para ingresso no corpo temporário, não é visto para os militares de carreira da Aeronáutica, pois esses quando considerados obesos são encaminhados a acompanhamento ou tratamento específico, porém permanecendo “aptos” as suas funções.
V – Embora caiba à Administração Pública, por um lado, determinar quais as condições clínicas incompatíveis com os cargos públicos oferecidos em um concurso público, por outro, deve ater-se a critérios razoáveis o que não foi observado no presente caso.
VI – Não há razoabilidade na pretensão de impedir a posse da candidata no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em sua obesidade, sem se ater à pertinência de sua real capacidade de exercer as funções inerentes ao cargo, não podendo ser invocada como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado. Ademais, o cargo possui atribuições que não requerem grande capacidade física, de modo que a obesidade da autora não seria empecilho para seu exercício.
VII – Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento.
A decisão do Colegiado foi unânime seguindo o voto do relator.
Processo 1000654-41.2019.4.01.3200