É incabível discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste da CDA em exceção de pré-executividade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio que consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsável tributário. No mesmo processo de execução, pedido idêntico já havia sido objeto de decisão do juízo no mesmo sentido.

Exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique um processo por essa ação apresentar algum problema de ordem pública ou mérito.
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O juízo de primeiro grau já havia anteriormente rejeitado a ilegitimidade passiva ao fundamento de que “a sua posterior saída da respectiva atividade empresarial não elide a substituição tributária imputada”. Essa primeira decisão não foi impugnada pelo executado.
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Verificou o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, que nesse novo pedido o recorrente argumentou que sua responsabilidade deve ser analisada nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) de modo a detectar quais das condutas praticadas que dolosamente tenham prejudicado o Fisco.

Todavia, conforme a jurisprudência do TRF1, se afastada a ilegitimidade em decisão que examinou a primeira exceção de pré-executividade sem que tenha havido recurso, é vedado ao devedor repetir o pedido em segunda exceção, ainda que sob outros fundamentos, pois a matéria é preclusa (ou seja, o momento processual de se manifestar já passou, seja por decurso do tempo ou da oportunidade, ou por já ter sido praticado o ato anteriormente). “Tal atitude tumultua o processo e visa dificultar indevidamente a prestação jurisdicional”, entendeu o relator.

Ademais, acrescentou o magistrado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na CDA como corresponsável.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CORRESPONSÁVEL CUJO NOME CONSTA NA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DA MESMA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.689.223/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 07/08/2019).

2. O entendimento desta colenda Turma é no sentido de que: “Se afastada a ilegitimidade em decisão que examinou a primeira exceção de pré-executividade, não recorrida a tempo e modos próprios, é vedado ao devedor repisar a matéria, em segunda exceção, ainda que invocando fundamentos outros, pois matéria preclusa. Tal atitude tumultua o processo e visa dificultar indevidamente a prestação jurisdicional” (AG 0068063-58.2013.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/02/2014).

3. O agravante não comprova ter sido reformada decisão anterior que rejeitou a ilegitimidade passiva sustentada, proferida em exame de exceção de pré-executividade pelo mesmo Juízo.

4. É firme o entendimento deste egrégio Tribunal, em sintonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de discussão, em exceção de pré-executividade, acerca de ilegitimidade passiva de sócio cujo nome figura na CDA, bem como a vedação de novo exame da questão, ante a ocorrência de preclusão.

5. Agravo de instrumento não provido.

Processo: 0054293-27.2015.4.01.0000

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