A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que reconheceu o pedido do Conselho Regional de Biomedicina (CRBM) da 4ª Região para que a prefeitura do município de Boca do Acre, no Amazonas, admita a participação de profissionais com habilitação em Biomedicina no concurso público promovido pelo ente público para o cargo de Bioquímico.
Na sentença, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas considerou que, entre as atribuições descritas no edital para o cargo, haveria identidade entre os campos de atuação do farmacêutico bioquímico e do biomédico.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a decisão da 1ª Instância não merece reparos, uma vez que, de acordo com edital do certame, as atividades atribuídas ao cargo de Bioquímico seriam as de realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas, moleculares e bromatológicas; realizar pesquisa sobre estruturas macro e microbiológicas, sobre efeitos de medicamentos e outras substâncias em órgãos tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais, que são compatíveis com as habilidades correlacionadas com a profissão de Biomédico.
O magistrado ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consignou que aos portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, não se pode restringir o exercício da atividade de análise clínico-laboratorial, enquanto o currículo da especialidade contiver as disciplinas que o autorizam a essas atividades.
Com isso, o Colegiado, levando em consideração ao princípio constitucional da isonomia, do amplo acesso aos cargos públicos e do livre exercício da profissão de Biomédico, entendeu que não há impedimento para participação dos referidos profissionais no processo seletivo promovido pelo município, desde que, no ato da contratação, o candidato demonstre ter cursado em sua formação as disciplinas necessárias ao desempenho das funções relativas a análises clínico-laboratorial.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE BIOQUÍMICO. PROFISSIONAIS GRADUADOS EM BIOMEDICINA. HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, vindicada pelo Conselho Regional de Biomedicina – CRBM – 4ª REGIÃO, determinando, em síntese, que à autoridade impetrada admita a participação de profissionais com habilitação em biomedicina no concurso público promovido Prefeitura Municipal de Boca do Acre para o cargo de Bioquímico, oferecido no Edital nº 002/2015 devendo, todavia, no ato da contratação, demonstrar ter cursado em sua formação as disciplinas necessárias ao desempenho das funções relativas a análises clínico-laboratorial.
2. Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
3. O Supremo Tribunal Federal já consignou que aos portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, não se pode restringir o exercício da atividade de análise clínico-laboratorial, enquanto o currículo da especialidade contiver as disciplinas que autorizam essas atividades. (Rp 1256, Relator(a): Oscar Correa, Tribunal Pleno, DJ 19-12-1985).
4. Levando em consideração o princípio constitucional da isonomia, do amplo acesso aos cargos públicos e do livre exercício da profissão, não há óbice para participação dos profissionais Biomédicos no cargo de Farmacêutico Bioquímico, ante a compatibilidade de atribuições daquele curso com a do cargo oferecido no certame. Precedentes do TRF-1.
5. Remessa necessária desprovida.
Processo: 0013181-81.2015.4.01.3200