Em apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (Caixa), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou à instituição financeira que promova a “quitação total do saldo devedor do financiamento objeto do contrato subscrito pela parte autora anteriormente a 31 de dezembro de 1987, com consequente supressão da hipoteca outrora constituída sobre o imóvel de que trata esse mesmo financiamento”.
Sustentou a apelante que a dívida cobrada diz respeito a diferenças de prestações geradas em função de pagamentos a menor. Argumentou a Caixa que a parte autora não poderia recorrer ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) para liquidar a dívida porque seu saldo devedor havia decursado (acabado) antes da edição da Lei 10.150/2000.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, verificou que os autores firmaram contrato de financiamento em 29/06/1983 e requereram a quitação do saldo devedor e a baixa da hipoteca com base na Lei 10.150/2000. A referida lei dispõe sobre a novação (a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga) de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Destacou o magistrado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que a alteração promovida pela Lei 10.150/2000, à Lei 8.100/1990, “tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS aos contratos firmados até 05/12/1990”. No mesmo sentido, o desembargador citou precedentes do TRF1.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM COBERTURA DO FCVS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 8.100/90. APLICAÇÃO DA LEI N. 10.150/2000. POSSIBILIDADE. RESP 1.133.769/RN. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores, determinando-lhe que promova a quitação total do saldo devedor do financiamento objeto do contrato subscrito pela parte autora anteriormente a 31 de dezembro de 1987, com consequente supressão da hipoteca outrora constituída sobre o imóvel de que trata esse mesmo financiamento”.
3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que a alteração promovida pela Lei n. 10.150/2000, à Lei n. 8.100/90, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05/12/1990 (REsp 1.133.769, Primeira Seção, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009).
4. Decidiu, pois, o STJ, que é direito do mutuário a liquidação antecipada da dívida, nos exatos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000, desde que atendidos dois requisitos: a) previsão de cobertura pelo FCVS; e b) contrato firmado até 31/12/1987. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 29/06/1983, incidindo, portanto, o entendimento firmado por aquela egrégia Corte.
5. Apelação da ré desprovida.
Concluiu o relator, em seu voto, pelo desprovimento da apelação, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.
Processo: 0019045-25.2005.4.01.3500