É considerado crime de latrocínio tentado mesmo que a vítima não tenha morrido ou sido atingida por disparos durante roubo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que configura crime de latrocínio tentado roubo seguido de disparo de arma de fogo, ainda que os réus não tenham obtido êxito com a morte das vítimas. Os acusados apelaram para o Tribunal, sem sucesso, pretendendo ser absolvidos, ou terem as penas diminuídas.

Segundo a denúncia, os réus subtraíram valores no guichê de atendimento e na Tesouraria da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na cidade de Capelinha/MG mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo. Durante a fuga, um dos réus atirou contra os policiais militares, e os dois acusados subtraíram um automóvel, igualmente mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo.

A defesa pretendia a absolvição dos réus pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3°, inciso II, combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal – CP) ou a desclassificação para roubo tentado dos valores da agência. Pretendia também a desclassificação de roubo consumado para roubo tentado do veículo que pretendiam utilizar na fuga e requereu a revisão das penas de ambos os réus. ¿

O relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que, diante dos fatos e das provas apresentadas, o crime de roubo da agência da ECT não se consumou pelo fato de os policiais militares terem realizado a tempo a abordagem, e que na fuga um dos réus atirou contra os policiais com intenção (dolo) de matá-los, não tendo o crime se consumado por motivo alheio à vontade dos acusados.¿¿Assim, ficou configurada a hipótese de latrocínio tentado, não desnaturando o fato de a vítima não ter morrido ou não ter sido atingida, não se podendo falar em absolvição ou em desclassificação para o crime de roubo tentado.¿

Em relação ao veículo, o relator destacou que no crime de roubo do carro para a fuga, impedida pela ação policial, o momento da consumação do crime se deu quando houve a inversão da posse. “Nessa perspectiva, não há dúvidas de que houve a inversão da posse de veículo de terceiro em favor dos réus, ainda que por breve período de tempo, dispensada a posse mansa e pacífica, bem assim prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, sustentou o magistrado.

Por fim, o desembargador federal frisou em seu voto que os réus cometeram o crime mediante violência e grave ameaça e têm histórico de prática de diversos outros crimes, da mesma espécie e de outras, não deixando dúvidas que representam uma insegurança para o meio social, assim como existente a probabilidade concreta de cometerem novos delitos em caso de concessão de liberdade.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO TENTADO E CONSUMADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DISPARO CONTRA POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA E PRISÕES PREVENTIVAS MANTIDAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

  1. Apelações interpostas por Jan Gomes de Souza e Vinicius da Silva Alves contra a sentença de que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar Jan Gomes de Souza pela prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, e 157 §2º, II e §2º-A, I, na forma do art. 69, todos do CP; e Vinícius da Silva Alves pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, e art. 157, §2º, II, e §2º-A, todos do CP.

  2. Narra a denúncia que, no dia 29/05/2018, por volta das 16h20min, na Agência dos Correios, localizada na cidade de Capelinha/MG, os réus subtraíram valores contidos no guichê de atendimento e na tesouraria local, tentando a subtração de valores guardados no cofre da ECT, mediante grave ameaça e emprego de armas de fogo. Ademais, relata que, enquanto o réu Jan Gomes de Souza aguardava o tempo de programação de abertura do cofre, o réu Vinicius da Silva Alves subtraiu aproximadamente R$ 7.910,25 (sete mil, novecentos e dez reais e vinte e cinco centavos) da tesouraria e R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais) do guichê de atendimento.

  3. Relata o MPF que, ao perceberem a aproximação de destacamento policial, os réus empreenderam fuga pelo telhado da agência, de posse apenas da quantia retirada do guichê e, durante a fuga e perseguição policial, Jan Gomes de Souza efetuou disparos de arma de fogo em direção aos policiais militares com o fim de ceifar-lhes a vida e assegurar a posse da quantia subtraída, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Ato contínuo, os réus subtraíram, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, um automóvel FIAT/UNO, de propriedade da vítima Reginaldo Alves.

  4. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas em relação aos crimes de latrocínio tentado (réu Jan Gomes de Souza) e roubo majorado tentado (réu Vinícius da Silva Alves) pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Armas de Fogo e/ou Munições, Boletim de Ocorrência, bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus.

  5. Caracteriza-se tentativa de latrocínio independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la. Precedentes (HC 186575, Rel.(a) Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJe de 04/09/13). Uma vez evidenciado que um dos réus agiu com dolo quanto ao resultado morte, resta configurada hipótese de latrocínio tentado, não o desnaturando o fato de a vítima não ter morrido ou não ter sido atingida, não se podendo falar em absolvição e, subsidiariamente, na desclassificação para o crime de roubo na forma tentada.

  6. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado consumado, pelo concurso de agentes e emprego de arma, foram demonstradas pela confissão do réu Vinícius da Silva Alves, mas também pela ficha de vistoria do veículo e a oitiva da vítima Reginaldo Alves Sousa nas fases de inquérito policial e instrução processual, que comprovam de forma inequívoca a prática do delito.

  7. Quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

  8. Não há dúvidas que houve a inversão da posse de veículo de terceiro em favor dos réus, ainda que por breve período de tempo, dispensada a posse mansa e pacífica, bem assim prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Assim, diante do contexto probatório produzido não restam dúvidas acerca da materialidade e participação delitiva dos réus como incursos no crime previsto no art. 157, §2°, II e §2º-A, I, do CP.

  9. Dosimetria. Réu Jan Gomes de Souza. Latrocínio tentado (Correios). O juízo de origem, ao avaliar a pena na primeira fase da dosimetria, considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais culpabilidade e antecedentes criminais. Assim, fixou a pena-base em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, inexistentes atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto) em virtude da agravante da reincidência, resultando em uma reprimenda de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.

  10. Em etapa seguinte e derradeira, a pena foi reduzida em 1/3 (um terço) ante a existência da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP. Dessa forma, à míngua de outras causas de aumento e de diminuição de pena, esta restou fixada definitivamente em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não merece reforma a dosimetria.

  11. Dosimetria. Réu Jan Gomes de Souza. Roubo majorado consumado (veículo). O juízo de origem, ao avaliar a pena na primeira fase da dosimetria, considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais culpabilidade e antecedentes criminais. Assim, fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, inexistentes atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto) em virtude da agravante da reincidência, resultando em uma reprimenda de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

  12. Em etapa seguinte e derradeira, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço) ante a causa de aumento pela prática do crime mediante concurso de duas ou mais pessoas, o que a elevou para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Posteriormente, majorada a pena em 2/3 (dois terços) pelo fato do crime ter sido praticado por intermédio de arma de fogo, tornou-se definitiva em 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não merece reforma a dosimetria.

  13. Tendo em vista a previsão do art. 69 do CP, somadas as penas, o resultado é de 21 (vinte e um) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, do CP.

  14. Dosimetria. Vinicius da Silva Alves. Roubo majorado tentado (agência dos Correios). O juízo de origem, ao avaliar a pena na primeira fase da dosimetria, considerou favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais. Assim, fixou no mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão espontânea, mantida a pena-base no mínimo legal, tendo em vista a incidência da Súmula 231/STJ.

  15. Em etapa seguinte e derradeira, a pena foi reduzida em 1/3 (um terço) ante a existência da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, e aumentada em 1/3 (um terço) ante a causa de aumento pela prática do crime mediante concurso de duas ou mais pessoas, mantendo-se a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Posteriormente, majorada a pena em 2/3 (dois terços) pelo fato do crime ter sido praticado por intermédio de arma de fogo, tornou-se definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não merece reforma a dosimetria.

  16. Dosimetria. Vinicius da Silva Alves. Roubo majorado consumado (veículo). O juízo de origem, ao avaliar a pena na primeira fase da dosimetria, considerou favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais. Assim, fixou no mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão espontânea, mantida a pena-base no mínimo legal, tendo em vista a incidência da Súmula 231/STJ.

  17. Em etapa seguinte e derradeira, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço) ante a causa de aumento pela prática do crime mediante concurso de duas ou mais pessoas, o que a elevou para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Posteriormente, majorada a pena em 2/3 (dois terços) pelo fato do crime ter sido praticado por intermédio de arma de fogo, tornando-se definitiva em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tudo considerado, a dosimetria deve ser mantida.

  18. Tendo em vista a previsão do art. 69 do CP, somadas as penas, o resultado é de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, do CP.

  19. Apelações a que se nega provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002805-26.2018.4.01.3816

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