As duas parcelas podem ser pagas conjuntamente, pois têm naturezas distintas
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terá de pagar, de forma cumulativa, o adicional de periculosidade e de distribuição e coleta a um carteiro, residente em Serra (ES), que trabalha utilizando motocicleta. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso dos Correios contra o pagamento, por concluir que os adicionais têm naturezas distintas.
Motocicleta
O carteiro é funcionário da ECT desde 2008 e exerce, atualmente, a função de agente de correios motorizado, dirigindo uma motocicleta para fazer as entregas de correspondências e encomendas sob sua responsabilidade.
Na ação, ele disse que sempre recebera o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC), previsto no plano de cargos da empresa de 2008, até que a parcela foi substituída, em 2014, pelo adicional de periculosidade, quando houve a alteração na legislação em vigor, e a atividade em motocicleta passou a ser considerada perigosa.
Para o trabalhador, ele tinha direito de receber as duas parcelas, simultaneamente, uma vez que o adicional de distribuição e coleta é concedido a todos os que exercem atividade postal, “seja para os carteiros que usam carros, furgões, bicicletas ou andam a pé”. Logo, “não haveria motivo para excluir o benefício aos profissionais que realizam as entregas por meio de motocicleta”.
Trabalho nas ruas
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) em que a ECT foi condenada ao pagamento cumulativo das duas parcelas. Na avaliação do TRT, o adicional de distribuição não tem a mesma natureza do de periculosidade, porque não visa remunerar o trabalho em condições perigosas, mas compensar quem exerce funções externas, em contato com os clientes e com as variações naturais do trabalho nas ruas.
O TRT destacou, ainda, que o adicional de distribuição continua a ser pago aos trabalhadores que, mesmo não utilizando motocicletas, exercem atividades em vias públicas, o que demonstra a natureza diversa das duas parcelas.
Norma interna
A decisão foi mantida pela Quinta Turma do TST, levando a ECT a interpor embargos à SDI-1, insistindo na tese de que os adicionais têm a mesma natureza jurídica, pois visam compensar a exposição ao risco acentuado da atividade. Segundo a empresa, norma interna autoriza a supressão do adicional de distribuição no caso de concessão de verba com o mesmo propósito, como o adicional de periculosidade.
Matéria pacificada
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do caso, ponderou que o adicional de atividade de distribuição e coleta está previsto no Plano de Cargos e Salários dos Correios de 2008, criado com o objetivo de valorizar os profissionais que prestam serviço em vias públicas, motorizados ou não. Já o adicional de periculosidade, disposto na CLT, tem por finalidade proteger o trabalhador dos riscos à saúde e à integridade física.
Ainda de acordo com o ministro, essa questão foi discutida no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 15, IRR-1757-68.2015.5.06.0371), quando a SDI-1 pacificou a matéria, ao definir que os carteiros motorizados que fazem uso de motocicleta e se enquadram nas hipóteses de pagamento do AADC e do adicional de periculosidade têm direito ao recebimento cumulativo dos dois adicionais.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA – AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I – Mediante exame da decisão impugnada, vê-se que o Colegiado local, lastreado no inamovível substrato fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, concluiu que o adicional de periculosidade e o adicional normativo denominado AADC não detém fundamento idêntico , razão pela qual reputou inexistente o bis in idem e inaplicável à hipótese o teor da cláusula 4.8.2 do PCCS/2008 da reclamada. II – Ao analisar demandas na mesma natureza, envolvendo a parte recorrente, esta Corte perfilhou entendimento consonante com a decisão impugnada acerca da possibilidade de cumulação dos respectivos adicionais. III – Precedentes desta Corte. IV – Nesse contexto, observa-se que a decisão recorrida guarda estreita harmonia com a jurisprudência iterativa e atual do TST, circunstância que evidencia a inocorrência da vulneração ao artigo 193, §§ 2º e 3º da CLT, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, não se habilitando à cognição extraordinária desta Corte o suposto descumprimento da cláusula 4.8.2 do PCCS/2008, a teor do artigo 896, alínea “c”, da CLT. V – No que concerne ao artigo 37, da Constituição Federal, sobressai a circunstância de o Regional não o ter levado em conta no julgamento do recurso ordinário, nem ter sido exortado a tanto por meio de embargos de declaração, pelo que não se depara com a sua suposta ofensa pela falta do prequestionamento da Súmula 297 do TST. VI – Recurso conhecido e desprovido .
A decisão foi unânime.
Processo: E-RR-1366-29.2015.5.17.0009