É competência da Justiça Federal processar e julgar ação penal em que os réus solicitam dinheiro a prefeito municipal passando-se por servidores do TSE

Ao julgar recurso em sentido estrito (ReSE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), de processo em que os denunciados se passaram por servidores públicos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para solicitar dinheiro a prefeito municipal em troca de favorecimento em processo que tramitava no TSE, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso e reformou a decisão para manter o feito na 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O ReSE é recurso que objetiva impugnar decisões interlocutórias proferidas no processo penal, expressamente previstas em rol taxativo no art. 581 do Código de Processo Penal (CPP).

O juízo federal declinou da competência para julgamento da ação penal em favor da justiça comum do Distrito Federal por entender que não houve ofensa a bem ou interesse da União, e que a conduta imputada aos denunciados não configura o crime de exploração de prestígio, do artigo 357, mas ao crime de estelionato descrito no artigo 171, ambos do Código Penal (CP).

No recurso, o MPF argumentou que “o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio do Tribunal Superior Eleitoral, órgão do Poder Judiciário da União, logo, a administração da Justiça daquele ente federativo é quem teve seus interesses lesados, e, portanto, a vítima”.

Relator do processo, o juiz federal convocado Bruno Apolinário verificou que está em discussão a respeitabilidade e a honra de um órgão do Poder Judiciário Federal, mantido pela União, bem como a imagem e dignidade de um servidor público federal, que teve seu nome indevidamente utilizado para a solicitação de dinheiro ao então prefeito do Município de Douradinha (MS), a pretexto de influir em servidores e ministros do Tribunal Superior Eleitoral.

Conclui o magistrado que “está patente a ofensa a interesse da União, no caso, suficiente para firmar a competência da justiça federal”, e consignou seu voto no sentido de dar provimento ao recurso em sentido estrito.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO PENAL. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. SOLICITAÇÃO DE DINHEIRO A PRETEXTO DE INFLUIR EM SERVIDORES E MINISTROS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Os denunciados fizeram-se passar por servidor público do Tribunal Superior Eleitoral, realmente integrante dos quadros daquele órgão, para solicitar dinheiro a prefeito municipal em troca de favorecimento em processo que tramitava naquela corte superior.

2. O contexto demonstra que não apenas o prefeito foi vítima do delito, mas também o servidor público federal e a administração pública, mais especificamente a administração da justiça, em especial do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Está em pauta a respeitabilidade e a honra de um órgão do poder judiciário federal, mantido pela União, bem como a imagem e dignidade de um servidor público federal, que teve seu nome indevidamente utilizado para a solicitação de dinheiro a pretexto de influir em servidores e ministros do Tribunal Superior Eleitoral. Configurada a ofensa a interesse da União.

4. Recurso provido.

A decisão do colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 1018969-36.2018.4.01.3400

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