O diretório, localizado no Amapá, é o responsável principal pela dívida trabalhista
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) o direito de recorrer contra a sua inclusão como responsável solidário por uma dívida trabalhista do Diretório do Amapá. Segundo o colegiado, deve-se garantir à parte o direito ao contraditório e à ampla defesa para demonstrar a sua ilegitimidade para responder pela dívida.
Grupo econômico
O Diretório do PT no Amapá foi condenado a pagar cerca de R$ 25 mil a um ex-empregado. Na fase de execução da sentença, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Macapá reconheceu a existência de grupo econômico entre os dois diretórios e determinou o bloqueio do valor em três contas do Diretório Nacional.
Pessoas jurídicas diversas
Contra o bloqueio, o Diretório Nacional ingressou com recurso (embargos de terceiro), com o argumento de que cada órgão partidário tem autonomia administrativa e financeira, sem a ingerência do Diretório Nacional na contratação de pessoas e serviços pelas outras instâncias partidárias. Segundo o órgão, a estrutura não se assemelha à de matriz e filiais de uma empresa.
Os embargos de terceiro basearam-se no artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a apresentação desse tipo de recurso quando a parte não participa da relação processual desde o início, mas sofre penhora de bens para o pagamento da dívida.
Recurso inadequado
O recurso, no entanto, foi rejeitado. Para a juíza, o Diretório Nacional não era estranho ao processo, pois fora reconhecida a formação de grupo econômico. De acordo com a decisão, o recurso adequado seriam os embargos à execução, e não o de terceiros. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Regional (PA/AP).
Garantias constitucionais
O relator do do recurso de revista do Diretório Nacional, ministro Hugo Scheuermann, explicou que o artigo 674 do CPC não autoriza, literalmente, o ajuizamento de embargos de terceiro pela parte que for incluída no processo na fase de execução em razão do reconhecimento de grupo econômico. Contudo, é preciso garantir a ela o exercício do contraditório e da ampla defesa para demonstrar que não é responsável pela dívida. Nesse contexto, a jurisprudência do TST admite o ajuizamento de embargos de terceiro.
Agora, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para o julgamento do recurso. O relator também afastou a multa por litigância de má-fé que havia sido imposta ao Diretório Nacional.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PAUTADA NO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática para dar processamento ao agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PAUTADA NO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Aparente violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PAUTADA NO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO . À luz da jurisprudência deste Corte, a parte incluída no polo passivo apenas na fase de execução, em razão do reconhecimento de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), está legitimada a ajuizar embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC.
Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-125-58.2018.5.08.0205