ANTT é competente para autuar carros de passeio que realizam transporte rodoviário irregular de passageiros

O transporte de passageiros clandestino entre estados é irregular e cabe autuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) mesmo quando é feito em carro de passeio. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a recurso do autor que tentava anular o auto de infração recebido.

De acordo com o processo, o autor foi autuado pela ANTT, que constatou prática de transporte clandestino de passageiros terrestres interestadual. Ele apelou ao TRF1 alegando que a competência da ANTT não abrangeria veículos de passeio, mas somente aqueles destinados à realização de transportes coletivo interestadual e intermunicipal, aplicando-se o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não cabendo a apreensão do veículo.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que o poder regulamentador da ANTT decorre da Constituição Federal e da Lei nº 10.233/2001, que confere à Agência a competência normativa e sancionadora quanto aos serviços de transporte, inclusive, o rodoviário interestadual ou internacional de passageiros.

Para o magistrado, o fato de a ocorrência ter sido praticada por veículo de passeio não exclui a competência da ANTT, já que foi constatada situação relativa a transporte interestadual de passageiros de forma clandestina e remunerada, conforme auto de infração.

Desse modo, concluiu o relator, “afigura-se ser descabido o afastamento da autuação quando há a verificação de descumprimento das regras regulamentares da ANTT”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT. RESOLUÇÃO Nº233/2003. APLICABILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, que objetivavam a anulação do auto de infração ou desclassificação da multa aplicada para a infração do art. 231, VIII, CTB. 2. O poder regulamentador da ANTT decorre diretamente da Constituição Federal e da Lei nº 10.233/2001, nos arts. 24, VII, XVIII e art. 78-A, que conferem competência normativa e sancionadora à ANTT quanto aos serviços de transporte e, no exercício do poder regulamentar, expediu a Resolução nº 233/2003 que trata sobre as penalidades aplicáveis quanto ao transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros. 3. Competência da ANTT para aplicar sanções relativas ao transporte interestadual de passageiros praticado de forma clandestina, atraindo a incidência do art. 1, IV, a, Resolução nº 233/2003, mesmo que praticado por meio de veículo de passeio. Nesse sentido: AC 0009090-27.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG. 4. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor atualizado da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade da verba por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação desprovida.

Assim, o Colegiado manteve a sentença, não acatando o recurso em questão.

Processo: 0040177-98.2015.4.01.3400

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