A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial e confirmou a sentença que concedeu a segurança para permitir a posterior regularização de pendências de documentação de candidatos inscritos no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), promovido pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).
Fundamentando a sentença, o juiz considerou a situação excepcional, em razão da pandemia da Covid-19, que fechou as fronteiras e que levou à suspensão, pela Faculdade de Medicina da UFMT, a II Etapa do Edital n. 001/FM/2020 — realização de provas—, informando que a faculdade permitiu a regularização dos documentos em momento posterior.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
A jurisprudência da 3ª Seção do TRF1 havia firmado a tese de que não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (ME) ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras.
Contudo, destacou o relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, se a própria instituição de ensino admite a regularização de pendências em momento ulterior à inscrição, em razão dos entraves burocráticos decorrentes da pandemia da Covid-19, afigura-se razoável afastar, excepcionalmente, a orientação fixada pelo TRF1 e permitir a apresentação de documentos até a finalização do processo de revalidação.
O recurso ficou assim ementado:
EXAME DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT). MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA E DEMAIS DOCUMENTOS PARA FINS DE INSCRIÇÃO. ADMISSÃO, PELA UNIVERSIDADE, DE REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS EM MOMENTO POSTERIOR. IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000. INAPLICABILIDADE.
1. Remessa necessária de sentença em que, confirmada liminar, foi deferida segurança para “determinar que a Impetrada proceda à inscrição da Impetrante no Processo de Revalidação de Diploma de Médico Estrangeiro, regulado pelo Edital nº 001/FM/2020, independentemente da apresentação dos documentos exigidos nos itens 2.3.10, 2.3.11. 2.3.12 e 2.3.13, ficando condicionada a apresentação de tais documentos assim que normalizado o funcionamento dos órgãos públicos no respectivo país de graduação, desde que antes da finalização do processo de revalidação”.
2. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em 19/02/2019, firmou a seguinte tese: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.
3. Os efeitos da tese jurídica firmada no IRDR aqui citado foram assim modulados: “Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea ‘c’, do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea ‘c’, do CPC” (TRF1, IRDR n. 0045947-19.2017.4.01.0000).
4. Consoante anotado na sentença, “é sabido que a II Etapa do Edital n. 001/FM/2020 – realização de provas – foi suspensa, em razão da pandemia e, ainda, que a Faculdade de Medicina publicou um comunicado, informando que os candidatos inscritos que ainda possuem pendência de documentação poderão regularizar até que seja restabelecido o funcionamento dos órgãos públicos no Brasil e no exterior”.
5. Se a própria faculdade admite a regularização de pendências em momento ulterior à inscrição, em razão dos entraves burocráticos decorrentes da pandemia do Covid-19, afigura-se razoável afastar, excepcionalmente, a orientação resultante do mencionado IRDR e permitir a apresentação de documentos até a finalização do processo de revalidação.
6. Negado provimento à remessa necessária.
Por unanimidade o Colegiado negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo 1005464-86.2020.4.01.3600