Com fundamento na jurisprudência, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia (SJBA) que havia concedido a segurança para declarar a nulidade de processo administrativo expropriatório (isto é, de desapropriação) e determinado o recálculo do Grau de Utilização da Terra (GUT), excluindo a área de reserva legal como área aproveitável.
Na sentença o Juízo destacou que “o impetrante, embora ainda não tenha efetuado o registro da área de reserva florestal existente no seu imóvel rural, manteve íntegra a cobertura arbórea, onde não é permitido o corte raso, em atendimento às normas ambientais” e que não poderiam os técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ao efetuar o cálculo do GUT, incluir como área aproveitável a relativa à reserva legal, mesmo não estando devidamente averbada no registro de imóveis competente.
Ao apelar, o Incra sustentou que a área de reserva legal não averbada deve ser tida como aproveitável para o cálculo da produtividade do imóvel (GUT), e requereu a reforma da sentença concessiva da segurança.
Relator do processo, o juiz federal convocado Marllon Sousa explicou que a jurisprudência da 3ª Turma do TRF1, no mesmo sentido do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que deve ser tida como aproveitável, para fins de cômputo da produtividade do imóvel rural, a área de reserva legal que não esteja averbada, ou seja, não esteja individualizada no registro do imóvel rural em questão.
O colegiado decidiu por unanimidade pelo provimento da apelação, nos termos do voto do relator.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. NÃO AVERBAÇÃO. INCLUSÃO PARA FINS DE CÔMPUTO DA PRODUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de MS concessivo, consoante o §1º do art. 14 da LMS (nº 12.016/2009): Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações do CPC/1973-2015. 2. É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou-se no sentido de que deve ser tida como aproveitável, para fins de cômputo da produtividade do imóvel rural, a área de reserva legal que não esteja averbada. Precedentes no inteiro teor do voto. 3. A jurisprudência desta Terceira Turma trafega no mesmo sentido dos acima citados precedentes do STF e do STJ, nos quais se admite que as áreas de reserva legal não averbadas, devem ser incluídas no cálculo da produtividade do imóvel. 4. Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade, devendo ser declarada a inexistência de nulidade do processo administrativo expropriatório n° 54160.002783/2009-07. 5. Dado provimento à apelação e à remessa oficial, para denegar a ordem.
Processo 0042818-44.2010.4.01.3300