Demora na implantação de benefício previdenciário gera dano moral

INSS levou mais de dois anos para pagar aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente ao segurado

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. O benefício previdenciário foi implantado mais de dois anos depois da intimação da autarquia federal.

Para os magistrados, a situação ultrapassou os limites de mero dissabor, pois o segurado foi privado de verba de natureza alimentar.

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento de R$ 8 mil. Após a decisão, a autarquia federal ingressou com recurso no TRF3 solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.

Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Primeira Turma confirmaram o entendimento de primeiro grau e concluíram que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial.

Após o acórdão, a autarquia federal ingressou com novo recurso, afirmando que a decisão foi contraditória e obscura ao manter a indenização, mesmo ausentes os requisitos para configuração do dano moral.

Ao rejeitar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que houve demonstração do prejuízo extrapatrimonial.

“O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária”, frisou.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. DANO MORAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.  APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária. Precedente desta Corte.
2. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da autarquia requerida, que deixou de dar cumprimento a determinação judicial de implementação de benefício previdenciário em favor do autor, levando longos dois anos para fazê-lo, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, decorrente da privação do requerente de tais valores nesse período, sem demonstração de outros desdobramentos gravosos ao demandante advindos diretamente desta privação, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se revela adequado e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do autor, devendo ser mantido.
4. Alterado, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária para a data da sentença.
5. Deixa-se de aplicar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao caso presente para fins de atualização monetária, ante a sua inconstitucionalidade para esse fim (STF, ADIn 4425).
6. Acolhido parcialmente o recurso do INSS para que os juros de mora incidam na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, eis que sua constitucionalidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal para relações jurídicas não tributárias (STF, RE 870.947/SE).
7. Apelação do autor não provida.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.

Com esse entendimento, a Primeira Turma confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 8 mil, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.

Apelação Cível 0004147-50.2014.4.03.6114

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