Deixar de recolher a contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se ficar comprovado o dolo

Deixar de recolher a contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se ficar comprovado o dolo na conduta do acusado. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que absolveu um homem que, na qualidade de contador de uma empresa, foi acusado de não recolher, entre agosto de 2004 a junho de 2009, as contribuições previdenciárias dos funcionários.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, o fato de ser o réu contador da empresa não atrai a responsabilidade criminal pelo delito de sonegação fiscal, visto que a autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na gestão e administração da empresa.

Segundo o magistrado, o Contador da empresa não tem o dever de impedir que o crime se efetive. Segundo entendimento da Procuradoria Regional da República, citado pelo desembargador, para que se possa imputar responsabilidade penal ao contador da empresa, deve estar evidenciado que o mesmo colaborou, consciente e espontaneamente, com as omissões e/ou sonegações fiscais, obtendo benefícios, diretos ou indiretos, da prática ilícita, hipótese esta não comprovada no caso dos autos.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. CONTADOR. PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

  1. Ao acusado foi imputada a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal.

  2. Conforme entendimento jurisprudencial, o fato de ser o contador da empresa não atrai a responsabilidade criminal pelo delito em comento, visto que a autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na gestão e administração da empresa.

  3. O contador da empresa não tem o dever de impedir que o crime se efetive.

  4. O princípio in dubio pro reo tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, impondo aabsolviçãoquando não houver prova segura da prática do crime.

  5. Esse entendimento também está assentado no parecer do Ministério Público Federal, o que reforça as razões de decidir.

  6. Sentença absolutória mantida por seus próprios fundamentos.

  7. Apelação não provida.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto de relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0015012-92.2014.4.01.3300

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