Duas empresas de Santa Catarina que extraíram areia e cascalho além dos limites autorizados pelo Poder Público terão que ressarcir o dano ao Erário, mesmo que o fato tenha ocorrido há quase duas décadas. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana (16/3) ao dar provimento a recurso da União com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera imprescritível ressarcimento de dano decorrente de exploração de bem público.
Os minerais teriam sido retirados do solo entre 2000 e 2003. A União ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) em 2013 requerendo a reparação, mas o juízo declarou a prescrição quinquenal, julgando a demanda da União tardia.
A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu enfatizando a imprescritibilidade do ressarcimento decorrente de usurpação mineral, que teria natureza de direito público, entendimento acolhido pela 4ª Turma.
“As razões da agravante merecem acolhimento para a observância do entendimento adotado no RE 654.833-RG (Tema 999 da Repercussão Geral), segundo o qual ‘É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental’, prosseguindo-se o processo em relação ao ressarcimento do dano decorrente da exploração do bem público acima dos limites autorizados”, concluiu o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso.
O recurso ficou assim ementado:
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRA IRREGULAR. EXPLORAÇÃO DE BEM PÚBLICO ACIMA DOS LIMITES AUTORIZADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 999/STF. ADOÇÃO Do ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal em relação à pretensão de ressarcimento pela extração de areia e cascalho no leito do rio Corupá.
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A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a pretensão ao ressarcimento de valores decorrentes de exploração mineral além dos limites autorizados é prescritível, por tratar-se de ilícito civil comum (Tema 666/STF), não se confundindo com o ressarcimento do dano ambiental.
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Contudo, referida orientação diverge do posicionamento recente adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.474/SC, que tratou de caso semelhante ao discutido nos presentes autos. Decidiu-se, na ocasião, que a matéria não se identificava com o Tema 666, aplicando-se, à hipótese, o Tema 999 da Repercussão Geral.
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Prescrição afastada em observância do entendimento adotado no RE 654.833-RG (Tema 999 da Repercussão Geral), prosseguindo-se o processo em relação ao ressarcimento do dano decorrente da exploração do bem público acima dos limites autorizados.
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Agravo de instrumento provido.
5058810-30.2020.4.04.0000