A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão do juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT) que, em fase de cumprimento de sentença de ação de desapropriação para reforma agrária, decidiu indeferir o pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado, que cedeu o percentual equivalente a 50% desta verba honorária ao agravante por meio de escritura pública de cessão de direitos creditórios.
Ao interpor agravo de instrumento, que é o recurso utilizado para combater decisões dentro do processo antes da sentença, o agravante argumentou que tem direito de promover a execução do percentual que lhe foi cedido, conforme os arts. 513, 515, 523 e 778, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Relatora do processo, a desembargadora federal Mônica Sifuentes verificou que houve impugnação do pedido do agravante por terceiros, que disseram ser os legítimos cessionários do crédito a que o advogado alegou ter direito, e que o advogado também apresentou impugnação ao pedido, questionando a legitimidade do agravante para promover o cumprimento da sentença, ao argumento da não concretização do negócio objeto da cessão do percentual.
Portanto, prosseguiu a magistrada, ficou evidente a existência de controvérsia sobre o crédito em discussão. Assim, a relatora entendeu que, conforme a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão da titularidade do crédito deve ser resolvida nas vias ordinárias na justiça competente, no caso a estadual, para que posteriormente o agravante possa se habilitar no processo que corre na justiça federal.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CRÉDITO. RESISTÊNCIA DA PARTE CEDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLUÇÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS NA JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O cessionário de crédito possui legitimidade para promover o cumprimento da sentença quando o direito resultante do título executivo judicial lhe for transferido por ato entre vivos.
2. Todavia, constatada a existência de controvérsia sobre o crédito, deve esta ser previamente resolvida nas vias ordinárias na justiça estadual competente, o que impede a pretensão de habilitação dos cessionários até a solução dessa questão.
3. A cessão ou não dos aludidos créditos é matéria não afeta à ação de desapropriação, podendo, entretanto, ser perfeitamente discutida nas vias processuais apropriadas. 3. Decisão mantida. 4. Agravo de instrumento desprovido. (3ª Turma, AG 60661-14.1999.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Plauto Ribeiro, e-DJF1 05/12/2003.)
4. Agravo de instrumento não provido.
Por unanimidade a Turma acompanhou o voto da relatora e confirmou a decisão agravada.
Processo 1013966-13.2021.4.01.0000