O contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reinserção efetiva no mercado de trabalho; portanto, não afasta o direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego. Foi assim que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar a sentença da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) que havia negado o benefício a uma trabalhadora.
Em seu recurso, a autora sustentou que requereu o benefício relativo ao vínculo empregatício registrado no período de 17/07/2018 a 23/07/2020, em 29/10/2020, quando já havia cessado o contrato de trabalho referente ao período de 17/07/2020 a 14/10/2020 e que, portanto, não poderia ter sido negado.
A relatora da apelação, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, considerou em seu voto que realmente consta a anotação de vínculo empregatício, de 17/07/2020 a 14/10/2020, o que evidencia que o período final de seu contrato de trabalho efetivo coincidiu com o início do contrato temporário.
“No entanto, a jurisprudência tem consolidado entendimento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reinserção efetiva no mercado de trabalho, não afastando o direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego”, esclareceu.
Além disso, a magistrada informou em seu voto que a Lei 7.998/90 dispõe que o seguro-desemprego deve ser pago ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo ser obstáculo ao recebimento do seguro-desemprego, na medida em que ao seu término o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Precedentes.
3. Apelação a que se dá provimento para concessão do benefício.
O Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, conforme votou a relatora.
Processo: 1006734-05.2021.4.01.3700
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