Concedido porte de arma de fogo a servidor que comprovou exercício de atividade profissional perigosa

Um servidor público que trabalha com o recolhimento de tributos conseguiu o direito de portar arma de fogo. Após sentença que havia negado ao requerente a expedição da autorização, ele recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alegando ter o direito por exercer atribuições na Superintendência de Controle e Fiscalização da Secretaria de Economia do Estado de Goiás em apoio a blitzes de arrecadação fiscal.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esclareceu que a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a proibição a aquisição e porte de armas de fogo e que a autorização é ato discricionário da administração, devendo o solicitante comprovar que preenche todos os requisitos legais, incluindo a declaração fundamentada para afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento.

No caso em questão, foram demonstrados os motivos para a concessão da autorização, bem como comprovados os riscos incomuns, justificando a expedição pretendida, afirmou a magistrada. O requerente fundamentou a necessidade pelo fato de exercer cargo público de Técnico Fazendário Estadual na categoria de Apoio Fiscal Fazendário com funções de apoio a blitzes das Operações Vias Seguras, realizadas diariamente na região metropolitana de Goiânia.

A desembargadora federal ressaltou que, como o autor comprovou estar submetido à situação de perigo em razão da sua atividade profissional, a decisão deve ser reformada para determinar a expedição do porte de arma de fogo ao autor.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI Nº 10.826/2003. NECESSIDADE COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO FAZENDÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas.
2. Segundo o art. 18, § 2º, da Instrução Normativa n. 23/2005/DG/DPF, são consideradas atividades profissionais de risco aquelas realizadas por servidor público que exerça cargo efetivo e comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais.
3. Admissível, na espécie, a autorização do porte de arma de fogo vindicada nos autos, haja vista a demonstração de possuir o cargo público de Técnico Fazendário Estadual na categoria de Apoio Fiscal Fazendário e exercer suas funções de apoio nas Blitz das Operações Vias Seguras, realizadas diariamente na Região Metropolitana de Goiânia, de maneira a configurar o desempenho de atividade profissional considerada de risco, em atenção ao art. 10, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003 e do art. 18, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa n. 23/2005-DG/DPF.
Precedente (AMS 0035825-05.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 16/05/2018)
4. Apelação a que se dá provimento para conceder o porte de arma à parte autora, exclusivamente para o desempenho de suas atividades profissionais, desde que não haja outro impedimento, a ser verificado pela autoridade competente.
5. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em desfavor da União em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerado o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00).

Processo: 1023145-78.2020.4.01.3500

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