Reparação por danos morais e materiais.
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso em ação de indenização movida por um passageiro contra empresa aérea. A requerida deverá indenizar o cliente em R$ 1.032,91 por dano material e R$ 6 mil por danos morais.
De acordo com os autos, o autor da ação foi impedido de embarcar em voo internacional por não constar como comprador da passagem, apesar de constar seu nome no cartão de embarque. As passagens foram compradas por um amigo do requerente, que cuidou de planejar a viagem, pois o autor, devido a problemas pessoais, não tinha condições de fazê-lo. Ele teve que comprar nova passagem, no valor de R$ 5.826,95. A empresa reembolsou o valor gasto na primeira compra (R$ 4.794,04) e não segunda, mais cara, de modo que o passageiro acabou arcando com a diferença de custo.
O relator do recurso, desembargador Correia Lima, afirmou que o gasto adicional que o autor teve na compra da segunda passagem “deve ser objeto de reembolso em razão da falha no serviço prestado pela apelada”.
O magistrado destacou, também, que os fatos ocorridos demonstram por si só que houve “lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade”, configurando-se o dano moral. “O apelante também sofreu dano moral decorrente da angústia, constrangimento, transtorno, desgosto e frustração de não ter embarcado no voo e horário previsto”, pontuou. “Basta a demonstração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça a indenizabilidade do dano extrapatrimonial.”
O recurso ficou assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Autor alega que comprou passagem aérea pelo valor de R$4.794,04 mas foi injustificadamente impedido de ingressar no voo – Relação de consumo caracterizada – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço (art. 14, caput, da Lei n° 8.078/90) – Demandante que foi obrigado a comprar nova passagem aérea por R$5.826,95 para não ver frustrado seu plano de viagem – Diferença entre o valor estornado de R$4.794,04 em decorrência do cancelamento do voo e o valor da nova passagem aérea comprada (R$5.826,95) que deve ser objeto de indenização (R$1.032,91) – Dano moral bem configurado – Indenização devida – Arbitramento realizado em R$6.000,00, segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência parcial decretada nesta instância ad quem – Recurso provido em parte
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.
Apelação nº 1007307-81.2020.8.26.0100