A reparação deve corresponder a 100% do salário da atividade para a qual se inabilitou
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou, de 30% para 100% do último salário, a pensão mensal a ser paga a um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) incapacitado para a função em razão de lesão no joelho. Embora ele atualmente exerça outra função, o colegiado considerou que a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho específico para o qual o empregado se inabilitou.
Ladeiras e escadarias
Na reclamação trabalhista, o carteiro, de Salvador (BA), disse que suas atividades exigiam caminhadas diárias por períodos prolongados, com subidas de ladeiras e escadarias, carregando de 20 a 30 kg. Por conta disso, passou a sentir dores nos joelhos que o levaram a se afastar do trabalho e a se submeter a uma artroscopia no joelho esquerdo. Após a cirurgia, incapacitado para voltar às atividades nas ruas, passou a trabalhar na triagem de cartas e, posteriormente, foi realocado como atendente comercial.
Doença degenerativa
Ao analisar o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiu a pensão mensal de 30% do salário do empregado. A fixação do percentual fundamentou-se, entre outros pontos, no laudo pericial, que atestou doença crônica degenerativa na cartilagem do joelho, e na ausência de evidências documentais de que as atividades eram excessivas. Com isso, o TRT concluiu que o trabalho pode ter contribuído para a aceleração do processo degenerativo, mas não teria sido o fator que motivou a doença.
Ainda, de acordo com a decisão, o trabalhador teve redução de 15% na sua capacidade de trabalho, o que o impossibilitava de retornar às atividades anteriores.
Restituição integral
O relator do recurso de revista do carteiro, ministro José Roberto Pimenta, observou que, na fixação da pensão mensal, a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho específico para o qual o empregado se inabilitou e, ainda, levar em consideração o impacto que ela causou em todas as esferas da sua vida pessoal. Segundo o ministro, a incapacidade para o trabalho, além da perda da força física para realização das tarefas, também alcança a perda da “profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado”.
Dessa forma, caso fique evidenciada a redução ou a perda total da capacidade de desempenho da atividade original, e mesmo que o trabalhador ainda seja capaz de exercer outras, ele deve ser indenizado. “É que o princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, impõe que sejam considerados todos os prejuízos suportados pelo lesado para a fixação da indenização, com o objetivo de compensar financeiramente a impossibilidade de retorno ao status anterior”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ECT.
DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
A transcrição integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO.
A parte não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas válidos, restando, assim, desfundamentado o apelo no tocante ao tema, uma vez não observadas as exigências do artigo 896 da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE .
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CARTEIRO.
A incapacidade decorrente de doença ocupacional deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou a perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda total e permanente para a atividade anteriormente exercida, com readaptação para função diversa. Na forma do artigo 950, “caput”, do Código Civil, impõe-se a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, no importe de 100% da remuneração paga pela ré aos empregados ocupantes da função anteriormente exercida pelo autor. Precedentes.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-917-51.2013.5.05.0017