Durante fiscalização realizada na BR 163, em Mato Grosso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apreendeu um caminhão que transportava carga em excesso. Na documentação apresentada, o total da carga permitida era de 40,238m³, porém, na abordagem realizada, os agentes da autarquia constataram que o veículo transportava 47,127m³ de madeira.
O caso chegou à Justiça Federal após a empresa responsável pelo transporte solicitar a liberação da madeira e do caminhão apreendidos, afirmando que os agentes do Ibama omitiram o método utilizado para a medição da carga e que havia ilegalidade na apreensão da totalidade da madeira, e não somente sobre o excesso apurado.
Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que não há nos autos comprovação de qualquer irregularidade por parte das autoridades, tanto na autuação quanto na apreensão da mercadoria.
Com relação ao argumento de ilegalidade na apreensão do total da madeira, o relator do processo, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, concluiu que “nos casos em que apenas parte da madeira transportada encontra-se em situação irregular, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que toda a carga deve ser apreendida, e não apenas o volume além daquele especificado na nota fiscal ou na guia florestal, uma vez que a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante”.
Nesse sentido, a 6ª Turma, por unanimidade, manteve a apreensão do veículo e da madeira, considerando que o Ibama é competente para atuar em procedimentos de fiscalização no contexto ambiental.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. APREENSÃO DE PRODUTOS E DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PARTE DA CARGA AUTORIZADA. APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, indeferindo a pretensão de liberação da madeira apreendida pelo IBAMA por meio do Auto de Apreensão n. 141529-C, devido ao excesso na volumetria da carga em relação aos documentos de autorização.
3. Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV).
4. Já definiu o Superior Tribunal de Justiça que, “no âmbito administrativo, o Ibama e o Instituto Chico Mendes (ICMBio) possuem poder de polícia para fiscalizar atividades ilícitas contra o meio ambiente, mesmo em área cuja competência para licenciamento ambiental seja do Estado ou do Município”, conferindo a legislação “iguais poderes aos três níveis federativos, ao dispor que são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA” (art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado) (REsp 1397722/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2020).
5. No caso dos autos, não ficou comprovada qualquer irregularidade na apreensão da madeira, devido ao transporte de excedente de carga distinto da quantidade constante da guia florestal, não sendo trazidos aos autos elementos que demonstrem medição indevida da carga transportada.
6. Nos casos em que apenas parte da madeira transportada encontra-se em situação irregular, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que toda a carga deve ser apreendida, e não apenas o volume além daquele especificado na nota fiscal ou na guia florestal, uma vez que a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante. Precedentes declinados no voto.
7. Apelação desprovida.
Processo: 0006105-97.2011.4.01.3603