De acordo com a norma, ele não precisa atuar exclusivamente com digitação para usufruir da pausa
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um caixa executivo da Caixa Econômica Federal (CEF) à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo. A decisão segue o entendimento de que o pagamento é devido quando há previsão em norma coletiva e não é exigida exclusividade na atividade de digitação.
Pausas
Na reclamação trabalhista, o caixa alegou que, na sua função, realiza atividade constante de digitação, e, conforme cláusula do acordo coletivo, os empregados que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, farão intervalo de 10 minutos a cada 50. A pausa, ainda de acordo com a norma, deve ser realizada “fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho”.
Intervalo indevido
O juízo da Vara do Trabalho de Carpina (PE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deferiram o pedido, mas a Caixa Econômica recorreu ao TST e obteve, na Oitava Turma, a exclusão da condenação. Para esse colegiado, o caixa executivo bancário, embora exerça sua atividade com o auxílio de computador, não desempenha trabalho permanente de digitação, sendo indevido, portanto, o intervalo previsto no artigo 72 da CLT.
Viabilidade da concessão
O relator dos embargos do empregado à SDI-1, ministro Caputo Bastos, observou que há divergência de entendimento, entre as Turmas do TST, em relação a esse tema específico e destacou que a SDI-1, em novembro de 2021, ao julgar o processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, concluiu que caixas têm direito à pausa quando ela é prevista em norma coletiva sem que haja exigência de exclusividade da atividade de digitação.
No caso da CEF, o ministro verificou que a norma coletiva nem mesmo dispõe sobre a necessidade de a atividade preponderante ser a digitação, o que, a seu ver, viabiliza a concessão do intervalo. A decisão foi unânime, e, em seguida, a Caixa opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
O recurso E-RR 767-05.2015.5.06.0007, ficou assim ementado:
AGRAVO
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA EXECUTIVO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Afigura-se específico, à luz da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, aresto paradigma transcrito nas razões de Embargos à SBDI-1, cuja tese jurídica se contrapõe, em essência, ao fundamento invocado no acórdão embargado, notadamente no que tange à necessidade de exclusividade do exercício de função de digitação para enquadramento na cláusula coletiva que prevê a concessão de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Agravo provido.
EMBARGOS
CAIXA EXECUTIVO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS.
1. Controverte-se, in casu , acerca do direito do autor, no exercício da função de caixa executivo, ao intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, instituído mediante norma coletiva de trabalho .
2 . Extrai-se, da transcrição da sentença constante do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que a pausa em questão foi regulamentada por norma interna da reclamada , por meio da CI GEAGE/GEAGE nº 020, de 8 de abril de 1996, registrando que ” as atividades desempenhadas pelos Caixas Executivos estão enquadradas na mencionada cláusula “.
3 . A egrégia Turma, examinando a controvérsia, erigiu tese no sentido de que o caixa bancário não desempenha atividade preponderante de digitação nem realiza esforços repetitivos dos membros superiores, não se encaixando, portanto, na descrição prevista na norma coletiva da categoria.
4 . Verifica-se, contudo, que a cláusula constante da norma coletiva que prevê a concessão do intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados não exige a exclusividade do exercício da atividade de digitação .
5 . Importante salientar, assim, que, no presente caso, a Instância de prova constatou a previsão, em norma coletiva e em norma interna da reclamada , da concessão do intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos empregados que exercem a função de caixa executivo, sem exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação . Registrou, ainda, a Corte de origem, a existência de Termo de Compromisso firmado pela CEF perante o Ministério Público do Trabalho , em maio de 1997, contendo a previsão da adoção de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os caixas e digitadores.
6 . Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 .
CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Evidenciada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, merece ser processado o recurso de embargos outrora denegado.
2. Agravo a que se dá provimento.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA .
CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação.
2. É importante salientar, ademais, que, no caso em questão, a norma coletiva sequer dispõe sobre a necessidade da atividade preponderante do empregado ser a digitação, porquanto prevê que aqueles que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, fazem jus a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada.
3. Dessa forma, a partir da leitura da norma coletiva constante no v. acórdão turmário, depreende-se que os empregados que exercem a função de caixa bancário podem desempenhar atividades que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral sem a preponderância ou a exclusividade da digitação, o que viabiliza a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados.
4. Constata-se, portanto, que há um distinguishing em relação à tese adotada por esta colenda Corte Superior, no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, o que impede a aplicação analógica do artigo 72 da CLT.
5. No presente caso , conquanto houvesse norma coletiva que previa a concessão do intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, sem a exigência da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação, a egrégia Oitava Turma desta Corte entendeu que o reclamante não tem direito à referida pausa. Isso porque ele não desempenhava tarefa permanente de digitação, o que afastaria a incidência, por analogia, do artigo 72 da CLT.
6. Considerando, pois, que a função exercida pelo reclamante (caixa bancário) enquadra-se nas atribuições previstas na norma coletiva, ele tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, razão pela qual deve ser reformado o v. acórdão turmário para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias.
7. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Processo: RR-903-98.2017.5.06.0211