A Caixa Econômica Federal (CEF) deve assumir as despesas de R$ 900 de aluguel de uma cliente que comprou e quitou uma casa, mas ainda não recebeu as chaves do imóvel. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, confirmando decisão liminar da 1ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, válida até ser julgado o mérito da ação.
A casa foi adquirida em um leilão público realizado pela Caixa, mediante pagamento integral do valor do bem – em agosto de 2020 – e da comissão do leiloeiro. Acreditando que o imóvel estivesse desocupado, como havia sido informado no Edital de Leilão n° 2030/2016, a compradora providenciou a transferência de titularidade para o seu nome, com o devido pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e registro em cartório.
Quando visitou a casa para providenciar sua mudança, a compradora foi surpreendida com a presença de pessoas que se diziam proprietárias do imóvel. Elas informaram que havia uma ação na 2° Vara da Justiça Federal em Sergipe, com o objeto de anular o leilão, e que a CEF teria conhecimento desse processo.
Ao recorrer da decisão da Justiça Federal em primeira instância, a Caixa alegou que não garantia o estado de ocupação da casa, e que caberia à compradora acompanhar a situação do imóvel. A Quarta Turma do TRF5 refutou esse argumento, ressaltando que, se houve a quitação, o mais certo é que o agente financeiro propicie os meios adequados para o usufruto do bem por quem o comprou.
Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, destacou que a liminar foi corretamente concedida e que a compradora, juridicamente vulnerável, não pode continuar arcando com o valor da locação de um local para morar com sua família, sem poder usufruir do imóvel que adquiriu.
O recurso ficou assim ementado:
Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de concessão de tutela antecipada em ação pelo rito comum. Aquisição de imóvel através de venda on line. Mora na entrega das chaves. Obrigação da instituição financeira ao pagamento de aluguel do imóvel configurado. Agravo de instrumento improvido.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão singular, proferida nos autos da ação ordinária [pje. 0805744-49.2021.4.05.8400], que deferiu, parcialmente, pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante efetue o pagamento do aluguel da autora, ora agravada, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), até ulterior deliberação, ou efetiva entrega do imóvel em debate, ficando ora estipulado o prazo de dez dias para realização do depósito atinente ao mês em curso (outubro/2021), a ser realizado em conta judicial.
2. Na origem, Maria Patrícia Gomes Pereira movimenta ação pelo rito comum, em face da Caixa Econômica Federal e da Innovare Imóveis, objetivando o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de que seja determinado, em caráter liminar, que a Caixa Econômica Federal pague aluguel de R$ 900,00 (novecentos reais), e que a Innovare Imóveis faça as entregas das chaves, para o exercício pleno do direito de propriedade.
3. Assevera a decisão combatida que é possível perceber, com base nos elementos até então colacionados, que, há mais de um ano, a autora, ora recorrida, teve a sua proposta de compra do bem julgada vencedora, em certame realizado pela referida Instituição Financeira [Proposta de Venda – Licitação 3107/0120 CPVE/FO], e que a parte efetuou, em 17 de agosto de 2020, o pagamento integral do imóvel.
4. Afirma, ainda, o decisum guerreado que, não obstante a quitação do bem, a recorrida paga aluguel mensal, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), como se extrai da documentação anexada ao [doc. id. nº 4058400.9423769].
5. Inconformada com a determinação do Juízo a quo, a Caixa Econômica Federal, em breves linhas, se insurge contra a decisão vergastada, alegando que não há nenhuma razão para que a Empresa pública recorrente arque com o pagamento dos aludidos alugueres, tendo em vista que a recorrida não juntou aos autos documentos que comprovem o seu efetivo pagamento.
6. Com salientado pelo juízo de piso, é possível vislumbrar a probabilidade do direito da parte autora, no tocante à determinação de pagamento do aluguel tratado nestes autos. Com efeito, o que se espera de uma relação contratual é a boa-fé que deve nortear ambas as partes do negócio jurídico. Se houve a quitação do imóvel, o mais certo é que o agente financeiro propicie os meios adequados para o usufruto do bem pelo adquirente.
7. Acrescente-se, por oportuno, que tendo sido reiteradamente intimada (em três oportunidades) para se pronunciar acerca dos fatos abordados nesta demanda, a Caixa Econômica Federal, de forma aparentemente desidiosa, se limitou a pedir prorrogação de prazo, que lhe foi prontamente concedida, deixando, porém, de emitir qualquer manifestação sobre o pedido de tutela de urgência em foco. Tal circunstância reforça, até prova em contrário, a dedução quanto à pertinência das assertivas levantadas pela suplicante.
8. Ademais, no tocante ao perigo de dano, verifica-se que a parte autora, ora agravada, juridicamente vulnerável, não pode continuar arcando com o valor da locação de outro bem, sem poder usufruir de seus direitos sobre o imóvel adquirido em procedimento levado a efeito pela Caixa Economica Federal.
9. Agravo improvido.
Processo nº 0813204-67.2021.4.05.0000