Baseada em novo entendimento, Sexta Turma anula provas obtidas em invasão policial na casa do suspeito

Com fundamento em recente precedente do colegiado, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas obtidas pela polícia após a invasão do domicílio de um suspeito de tráfico de drogas. Por unanimidade, os ministros acolheram o pedido da defesa, segundo a qual a polícia entrou na casa sem autorização.

De acordo com o entendimento da Sexta Turma no Habeas Corpus 598.051, a autorização do morador para ingresso em domicílio, quando não houver mandado judicial, deve ser registrada pelos policiais em áudio e vídeo, para não haver dúvida acerca desse consentimento nem da legalidade da ação. Além disso, a entrada deve ter fortes razões que a justifiquem, não bastando a referência à desconfiança policial ou mera atitude suspeita.

Segundo o processo, a polícia foi até a residência do suspeito a partir de denúncias anônimas de que ele estaria traficando e cultivando maconha no local. Os policiais alegaram ter avistado uma estufa por cima do muro de uma casa vizinha e sentido forte cheiro de maconha.

Essa foi a justificativa para a entrada na residência do vizinho, a partir da qual a polícia acessou o imóvel do suspeito. Os policiais apreenderam mudas e plantas grandes de maconha, sacolas de planta já seca e uma balança de precisão, entre outros objetos – provas que fundamentaram a condenação por tráfico de drogas.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) considerou legal o ingresso da polícia nas residências, a partir da informação de que os agentes teriam sido autorizados pelos moradores e agido em situação de flagrância de crime permanente.

Polícia teve a oportunidade de solicitar mandado judicial

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator no STJ, afirmou que essas razões não sustentam o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas, pois, diante das denúncias, seria possível que a polícia solicitasse um mandado judicial.

“Conforme declarado pelos próprios agentes, houve diversas denúncias de que na residência se praticava o tráfico de drogas, além de ser possível visualizar a estufa de fora da casa, circunstâncias que demonstram ser plenamente possível a solicitação de mandado judicial para busca e apreensão, o que não ocorreu” – observou o relator, considerando que nada indicava a urgência do ingresso no imóvel.

Para o magistrado, a decisão do TJPR foi contrária ao mais recente entendimento da Sexta Turma do STJ, segundo o qual o consentimento para ingresso dos policiais sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. Além disso, não se verificou a justa causa para a ação policial, pois, em conformidade com aquele precedente, a invasão domiciliar sem mandado exige uma situação anterior que leve à conclusão sobre a ocorrência de crime no local e sobre a necessidade de sua interrupção imediata.

Ao reforçar o entendimento pela anulação das provas, Antonio Saldanha Palheiro destacou que os policiais também entraram na residência vizinha sem o consentimento comprovado do morador – fato que, por si só, já seria suficiente para gerar a nulidade de todos os atos seguintes, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CULTIVO DE MACONHA. NULIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ELEMENTOS DIVERSOS PARA JUSTIFICAR A ENTRADA DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A alegação de nulidade do laudo toxicológico não foi objeto de análise pelas instâncias de origem, tratando-se de inovação em habeas corpus, o que não se admite sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ainda que ultrapassado esse óbice, bem esclarece o membro do Parquet que “o laudo de perícia criminal foi lavrado por perito oficial, vinculado à Polícia Científica da Secretaria de Estado e Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná”.
3. “O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga. Por isso, sua importação clandestina, por si só, amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em atipicidade da conduta” (AgRg no REsp n. 1.658.937/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 3/5/2017).
4. As instâncias ordinárias informaram que os policiais conseguiam visualizar desde o lado de fora da casa a estufa com os pés de maconha, bem como sentiram o odor característico, circunstâncias que permitiriam o ingresso na residência. Logo, não há de se falar em invasão de domicílio, mesmo que afastada a pouco crível alegação de autorização pelos moradores da entrada dos policiais.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Leia também:

Policiais devem gravar autoriza​ção de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma

Leia o acórdão no HC 561.988.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 561988

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