Banco é condenado por não promover bancário a gerente

Segundo o bancário, vários colegas foram promovidos, menos ele, sem justificativa razoável.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 70 mil de indenização a um bancário de Marechal Cândido Rondon (PR) por não tê-lo promovido ao cargo de gerente durante o contrato de trabalho, embora tenha promovido outros empregados, em idêntica situação. Para o colegiado, a conduta foi discriminatória.

Alavancar a carreira

O bancário disse, na ação trabalhista, que havia trabalhado por 32 anos para o banco, chegando a exercer função comissionada por mais de 10 anos, mas a comissão foi retirada em 1993.  Na tentativa de “alavancar a carreira”, disse que participou, no início de 1997, de concurso interno de gestores para novos gerentes, mas, mesmo tendo sido classificado e cumprido todas as etapas previstas, o banco “não fez sua parte”.

Remédios controlados

Aposentado em abril de 2012, o bancário sustentou que, desde a retirada da comissão, viu colegas na mesma situação serem renomeados para novas funções.  “Funcionários que não tinham participado do concurso também eram chamados para substituir o gerente”, afirmou. Nessa época, sem conseguir ascender profissionalmente, com perda salarial e falta de reajustes salariais, disse que passou a ter problemas de saúde, tendo de recorrer a tratamentos médicos e remédios controlados.

Juiz classista

Em contestação, o Banco do Brasil disse que o bancário havia perdido a comissão porque decidira atuar, em 1994, como juiz classista na Justiça do Trabalho e, ao término do mandato, assumira a sua função originária (escriturário). Segundo o banco, os demais empregados que participaram do programa Novos Gestores já exerciam comissões de nível médio e, por isso, tinham preferência para a função de gerente. A acusação de conduta discriminatória foi rechaçada com o argumento de que o comissionamento de qualquer gerente é decisão administrativa do banco.

Poder diretivo

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Marechal Cândido de Rondon entendeu que a participação no programa Novos Gestores não garantia a nomeação para gerência. Segundo a sentença, a promoção é ato inerente ao poder diretivo do empregador.

Justificativa razoável

Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o empregado fora preterido sem qualquer justificativa razoável. Com a conclusão de que a conduta fora discriminatória, o banco foi condenar a pagar indenização de R$ 70 mil. O tribunal observou que os demais empregados que participaram e foram selecionados pelo programa foram promovidos e que, de acordo com as regras, se houvesse vagas, todos os aprovados em igualdade de condições deveriam assumi-las.

Tratamento diferenciado

O voto do relator do recurso de revista do banco, ministro Agra Belmonte, foi pela aplicação da Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, diante do quadro descrito pelo TRT. O ministro lembrou que, no âmbito da relação de trabalho, sempre que o empregador promover tratamento diferenciado entre empregados, sem motivo justificável ou razoável, fica caracterizada a conduta discriminatória.

Limites

Ainda de acordo com o relator, o poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do empregado, circunstância que desautoriza a prática de discriminação injustificada.

Contra a decisão, o banco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Terceira Turma.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DA PERDA DO CARGO DE CONFIANÇA. A alteração contratual que importa em redução salarial ilícita, nos termos dos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, atrai a aplicação da prescrição parcial, na medida em que resulta em lesão que se renova mês a mês. Precedentes desta Corte. No caso, o eg. Tribunal Regional decidiu pela aplicação da prescrição parcial após constatar que o pedido versa sobre diferenças salariais decorrentes de suposta alteração ilícita do contrato de trabalho, decorrentes de supressão de função comissionada, advinda de política interna que passou a ser adotada pelo reclamado, denominada “Novo Rosto”, e que teria resultado em redução salarial. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica ofensa ao art. 7º, XXIX, da CR nem contrariedade à Súmula 294/TST. Agravo conhecido e desprovido .

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. No âmbito da relação de trabalho, sempre que o empregador promover tratamento diferenciado de seus empregados, sem motivo justificável ou razoável, seja para impedir o desenvolvimento de suas atividades seja para estabelecer desigualdades quanto à forma de promoção, ficará caraterizada a conduta discriminatória que atenta contra a dignidade e personalidade do trabalhador, apta a ensejar a reparação por dano moral. No caso, o eg. Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu pela existência de conduta discriminatória praticada pelo banco reclamado, por ter deixado de promover o reclamante para o cargo de gerente durante o contrato do trabalho, não obstante outros empregados, em idêntica situação, tivessem sido designados para a função. Registrou que o reclamante, não obstante tivesse participado do programa “Novos Gestores” (concurso interno de Gestores) e ter concluído todas as etapas desse programa, não foi alçado à função de gerente, sendo que ” os demais empregados que participaram e foram selecionados pelo programa em referência alcançaram o objetivo e foram alçados à função de gerência “; que, pelo programa, ” se houvessem vagas, todos os aprovados, em igualdade de condições deveriam assumi-las” e que o “autor foi preterido no Banco em face de outros empregados para ocupar a função de gerente, sem justificativa razoável “. Diante desse cenário, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), em que foi evidenciada a conduta discriminatória praticada pelo reclamado e, portanto, o ato ilícito para amparar a reparação pleiteada, não se verifica a alegada ofensa aos artigos 186 do CCB e 5º, V e X, da CR. Ressalte-se que o poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade do empregado e, por esse motivo, desautoriza a prática de discriminação injustificada no ambiente de trabalho. Agravo conhecido e desprovido.

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Esta Corte adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, quando o valor é exorbitante ou é irrisório. No caso, o eg. Tribunal Regional, considerando a situação discriminatória a que foi exposto o autor, a gravidade e a repercussão da ofensa, o período de exposição à situação discriminatória durante o curso do contrato, a capacidade econômica do réu e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, entendeu razoável o valor de R$ 70.000,00. Referida importância, porque fixada com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revela excessiva ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Incólume, pois, o art. 944 do Código Civil. Agravo conhecido e desprovido.

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Consta do v. acórdão regional que o caso versa sobre aposentadoria espontânea e que, ainda que o reclamado tivesse alegado ter havido pedido de demissão, o referido pedido seria nulo, por vício de consentimento, porque comprovado que ” era praxe dos réus não permitir que o aposentado continuasse a prestar serviços” e que ” para o recebimento da complementação de aposentadoria, para o qual o autor contribuiu ao longo do contrato de emprego, seria imprescindível o desligamento dos quadros do réu”. A pretensão do reclamado em atribuir nova moldura fática à decisão regional, para o fim de afastar a aposentadoria espontânea e demonstrar a licitude da ruptura contratual e, por conseguinte, a ofensa aos artigos 202, § 2º, da CR, 3º e 68 da LC 109/2001, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Agravo conhecido e desprovido .

Processo:  Ag-ARR-277-87.2014.5.09.0668

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